EMENTA: SÍNDROME
DE BURN OUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, conquanto reconheça a existência
de prova pericial, conclusiva pela existência de doença ocupacional, entendeu
necessário que a patologia fosse atestada pelo INSS. Não obstante, esta Corte
já firmou jurisprudência no sentido de que o direito à estabilidade não pode
ser afastado pela mera ausência de formalidade quanto à apuração da doença
profissional pelo INSS, nos termos do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado no E-RR-736.593/2001.0, que culminou com o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-1 do TST. Além disso,
nem sequer o fato de a doença ter sido atestada após a rescisão contratual
afasta do direito da autora, consoante entendimento deste Tribunal sedimentado
na Súmula 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao
trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando
estava acometida pela síndrome de burnout, também conhecida por
Síndrome do Esgotamento Profissional, distúrbio psíquico ligado à vida
profissional equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão,
desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de
lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender
que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada
pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o
TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como
principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos
provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico,
emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada
moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária
de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver
afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista.
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST
reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento
profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do
razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado
insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo
ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já
se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser
indeferida pela simples ausência dessa formalidade.
A relatora votou pelo restabelecimento da
sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento
do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das
verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e
morais.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-32700-11.2006.5.01.0246
Título original: Analista com síndrome de
burnout será reintegrada e receberá indenização por dano moral.
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