sábado, 5 de março de 2011

TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME ADMISSIONAL: PODE?

Caros leitores.

Em nossas aulas, perguntas sobre os apectos de trabalho que envolvam as gestantes estão entre as mais recorrentes. Uma delas diz respeito à possibilidade de solicitação do teste de gravidez (normalmente o beta-HCG) pelo Médico do Trabalho / Médico Examinador.

Então: pode-se fazer essa solicitação ou não?

A resposta mais adequada é: depende.

Assim diz o Art. 373-A da CLT*:

"Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível."

Imaginem a seguinte situação: uma candidata a função de "técnica em radiologia", 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde chega ao seu consultório para fazer o exame admissional. Nesse caso, sabedor dos riscos que a radiação representa para a gestação, é imperativo (obrigado) ao Médico do Trabalho / Médico Examinador solicitar o teste de gravidez, sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.

Caso a candidata se recuse a realizar o teste de gravidez no caso em tela, o nosso entendimento, é de que o médico também deva se recusar a considerá-la apta e emitir o ASO, conforme o Princípio Fundamental n. II consagrado no atual Código de Ética Médica.

Já em situações onde o trabalho não apresente evidente risco para a mulher gestante (e para a gestação em si), entendemos como discriminatória a solicitação rotineira do teste de gravidez.

Concluindo: o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à gestante, ou a gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.

* importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado. Outras normativas sobre essa mesma matéria podem existir dentro do Direito Público.

Um abraço a todos!

Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

2 comentários:

  1. Caro Dr. MArcos

    sou ex-aluno do curso de perícia em Ribeirão Preto.
    Li a sua explicação acima, para os casos dos admissionais, mas agora eu gostaria de saber como fica o exame demissional, pode ou não ser solicitado o B-HCG para todas as colaboradoras de uma empresa ou só para aquelas com atraso mentrual

    grato

    Dr. Sandro Bonafin
    sandrobonafim@yahoo.com.br

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  2. Dr. Sandro, saudações!

    O que a CLT próíbe no Art. 373-A da CLT é a natureza discriminatória de qualquer avaliação, quando da admissão/manutenção do trabalhador na empresa. Tanto assim, que citou "estado de gravidez" juntamente com razões de "sexo, idade, cor", etc.

    Na mesma linha vem o Art. 2 da Lei 9029 / 1995, que assim coloca:

    "Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.

    Pena: detenção de um a dois anos e multa."

    Quanto ao exame demissional, a solicitação do Beta-HCG, na minha opinião, não caracteriza uma conduta discriminatória. Ao contrário, o que se busca é dar segurança ao término do contrato de trabalho, uma vez que, caso a empregada esteja gestante (e ainda não saiba por ocasião do exame demissional), provavelmente terá que ser reintegrada à empresa após a descoberta de seu estado gravídico.

    Importante salientar que mesmo não sendo uma conduta discriminatória, a solictação do Beta-HCG no exame demissional não deve ser obrigatória, uma vez que ausência do resultado do exame não alterará a configuração do "apto" ou "inapto" do trabalhador.

    Assim, por segurança jurídica (e não por um viés discriminatório) o teste de gravidez no exame demissional é recomendável (desde que voluntário), mas não é imprescindível.

    Essa é a minha opinião.

    Abração.

    Marcos

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