Caros leitores.
Em nossas aulas, perguntas sobre os apectos de trabalho que envolvam as gestantes estão entre as mais recorrentes. Uma delas diz respeito à possibilidade de solicitação do teste de gravidez (normalmente o beta-HCG) pelo Médico do Trabalho / Médico Examinador.
Então: pode-se fazer essa solicitação ou não?
A resposta mais adequada é: depende.
Assim diz o Art. 373-A da CLT*:
"Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível."
Imaginem a seguinte situação: uma candidata a função de "técnica em radiologia", 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde chega ao seu consultório para fazer o exame admissional. Nesse caso, sabedor dos riscos que a radiação representa para a gestação, é imperativo (obrigado) ao Médico do Trabalho / Médico Examinador solicitar o teste de gravidez, sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.
Caso a candidata se recuse a realizar o teste de gravidez no caso em tela, o nosso entendimento, é de que o médico também deva se recusar a considerá-la apta e emitir o ASO, conforme o Princípio Fundamental n. II consagrado no atual Código de Ética Médica.
Já em situações onde o trabalho não apresente evidente risco para a mulher gestante (e para a gestação em si), entendemos como discriminatória a solicitação rotineira do teste de gravidez.
Concluindo: o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à gestante, ou a gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.
* importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado. Outras normativas sobre essa mesma matéria podem existir dentro do Direito Público.
Um abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Caro Dr. MArcos
ResponderExcluirsou ex-aluno do curso de perícia em Ribeirão Preto.
Li a sua explicação acima, para os casos dos admissionais, mas agora eu gostaria de saber como fica o exame demissional, pode ou não ser solicitado o B-HCG para todas as colaboradoras de uma empresa ou só para aquelas com atraso mentrual
grato
Dr. Sandro Bonafin
sandrobonafim@yahoo.com.br
Dr. Sandro, saudações!
ResponderExcluirO que a CLT próíbe no Art. 373-A da CLT é a natureza discriminatória de qualquer avaliação, quando da admissão/manutenção do trabalhador na empresa. Tanto assim, que citou "estado de gravidez" juntamente com razões de "sexo, idade, cor", etc.
Na mesma linha vem o Art. 2 da Lei 9029 / 1995, que assim coloca:
"Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Pena: detenção de um a dois anos e multa."
Quanto ao exame demissional, a solicitação do Beta-HCG, na minha opinião, não caracteriza uma conduta discriminatória. Ao contrário, o que se busca é dar segurança ao término do contrato de trabalho, uma vez que, caso a empregada esteja gestante (e ainda não saiba por ocasião do exame demissional), provavelmente terá que ser reintegrada à empresa após a descoberta de seu estado gravídico.
Importante salientar que mesmo não sendo uma conduta discriminatória, a solictação do Beta-HCG no exame demissional não deve ser obrigatória, uma vez que ausência do resultado do exame não alterará a configuração do "apto" ou "inapto" do trabalhador.
Assim, por segurança jurídica (e não por um viés discriminatório) o teste de gravidez no exame demissional é recomendável (desde que voluntário), mas não é imprescindível.
Essa é a minha opinião.
Abração.
Marcos