Caros leitores.
Uma questão sempre muito intrigante entre os Médicos do Trabalho é: quais riscos elencar no PCMSO? Apenas os riscos trazidos na NR-9, ou seja, físicos, químicos, e biológicos? Ou devem constar também os riscos ergonômicos e de acidente?
Primeiramente, cabe-nos lembrar, que assim coloca o item 7.2.4 da NR-7:
"O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."
Portanto, considero completamente inadequada a interpretação de que o PCMSO (NR-7) deve ser feito com base apenas no PPRA (NR-9). Sendo assim, a NR-17 (Ergonomia), por exemplo, deve estar alinhada com o PCMSO, e seus riscos (quando houverem), merecem ser elencados.
Pela grande extensão do assunto, neste momento, quero focar apenas no chamado "risco de acidente".
O que é "risco de acidente"? Se pensarmos que o acidente que estamos falando é o chamado "acidente do trabalho", teremos fatalmente que nos remeter ao conceito legal vigente trazido pelos artigos 19 e seguintes da Lei 8.213 / 91. Lá, observaremos que, até indo ou voltando para o trabalho, caso haja acidente de trânsito, este será considerado como "acidente do trabalho".
Nesse contexto, a pergunta que se faz é: quem então estaria isento de um "acidente do trabalho"? O "risco de acidente" deverá então ser colocado para todos os empregados de uma determinada empresa? Entendo que não, pelos fundamentos que passo a colocar a seguir.
Diz o item 7.4.4.3, alínea "b" da NR-7:
"O ASO deverá conter no mínimo: os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST."
Por sua vez, o Despacho da SSST de 01/10/96, assim coloca:
“Devem constar do ASO (e consequentemente no PCSMSO - grifo nosso) os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionadas com a atividade do trabalhador e em consonância com os exame complementares de controle médico;
Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.
Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo, risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral etc.”
Não obstante a importância deste Despacho, não houve de forma clara alguma definição de "risco de acidente" para se colocar no PCMSO / ASO, prevalecendo ainda o subjetivismo do Médico do Trabalho.
Nesse contexto, estabelecemos em nossa prática da Medicina do Trabalho um protocolo próprio, feito com base nos seguintes fundamentos legais:
>> a NR-15 (Insalubridade) elenca agentes físicos, químicos e biológicos passivos de tornar um ambiente laboral insalubre;
>> a NR-16 (Periculosidade) elenca situações nas quais a periculosidade será constatada. Parece (e é) redundante, mas só faz jus ao adicional de periculosidade, trabalhadores expostos ao perigo. Mas perigo de que? Resposta: perigo de ACIDENTES, com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade (conforme os anexos da NR-16).
>> a NR-17 (Ergonomia) versa sobre fatores ergonômicos relacionados ao trabalho.
Assim, além do estudo da NR-9, usamos também essas 3 NRs citadas nas definições dos riscos do PCMSO / ASO, conforme o seguinte critério:
>> NR-15 : riscos físicos, químicos e biológicos.
>> NR-16: riscos de acidentes.
>> NR-17: riscos ergonômicos.
Conforme já dito, atualmente, a própria legislação reconhece 4 situações passivas de gerar periculosidade (acidentes) de acordo com a NR-16: trabalhos com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade. Em cima dessas situações apenas, temos demarcado o "risco de acidente".
Concluindo: por toda fundamentação exposta acima, em nossa prática da Medicina do Trabalho, para que não prevaleça a subjetividade vigente, elencamos como "risco de acidente" apenas algumas situações que estejam associadas à trabalhos somente com combustíveis, inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade.
Abraço a todos!
Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha
Ola Marcos!
ResponderExcluirSou enfermeira do trabalho de uma empresa de consultoria em segurança e medicina do trabalho. Gostei muito do blog. Os temas e os artigos são muito bons.
Vivenciei na semana passada uma situação referente a este texto, e suas colocações foram de grande valia.
O que o senhor quis dizer com "para que não prevaleça a subjetividade vigente"...?
ResponderExcluirCaro Dr.Marcos.
ResponderExcluirSua publicação foi muito esclarecedora, posto tirar do subjetivismo genérico de risco de acidentes e trazer a luz concreta da legislação. Neste ponto, tenho a acrescentar outros riscos de acidentes que podemos apontar de acordo com a NR-18 - PCMAT:
18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas.
No corpo do texto, há inúmeros riscos apontados, como risco de queda n'água, no caso de trabalho em flutuantes, risco de queda para trabalho em altura etc.
As medidas de controle, embora não passem por exames ocupacionais específicos como em um primeiro momento poderíamos depreender do despacho da SSST de 01/10/96, consistem na identificação do perigo e a implementação dos EPC´s ou EPI´s pertinentes.Contudo, nossa avaliação se faz pertinente para adequação do EPI ao biotipo, como adequação dos coletes bem como da capacidade de carga dos cintos.