Caros leitores.
Imaginem a seguinte situação hipotética: um indivíduo trabalhou em uma mineradora, e dela se desligou há 37 anos. Hoje, recebeu diagnóstico de silicose.
Será que ele poderá processar a empresa (caso ela ainda exista) solicitando algum tipo de indenização?
Resposta: sim!
Mas muitos dirão: “a resposta é não, pois no Direito do Trabalho, o (ex)empregado tem 2 anos para entrar na justiça, e só poderá questionar os fatos relativos aos últimos cinco anos a partir da data que ele entrou na justiça (prescrição qüinqüenal, conforme Art. 11 da CLT)”. Isso é bem verdade, mas nos casos de doenças profissionais, a regra é diferente. Vejamos o que diz a Súmula 230 do STF:
“A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Explicando: se o diagnóstico de silicose (naturalmente considerada doença profissional) chegou hoje, então começa apenas hoje o prazo para que esse indivíduo acione a empresa da qual se desligou há 37 anos.
Mas e se houver necessidade do prontuário do Médico do Trabalho da mineradora neste processo, e este prontuário já não mais existir? Isso será lamentável.
Ora, então por quanto tempo esse prontuário deveria ter sido guardado?
Diz a Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7) do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 7.4.5.1, que os prontuários médicos devem ser guardados pelo período mínimo de 20 anos. Essa regra também se aplica aos hospitais e clínicas de uma forma geral, conforme Resolução 1.821 / 2007 do Conselho Federal de Medicina, que assim resolveu:
“Art. 8º: Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.”
A mesma resolução determina que, no caso dos prontuários arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado, a guarda desses prontuários deverá ser permanente.
Na esfera da “saúde do trabalhador”, há situações específicas onde, mesmo o prontuário sendo impresso, o tempo mínimo de seu armanezamento é de 30 (trinta) anos. Um exemplo, são os prontuários daqueles que trabalham com asbesto (amianto), conforme item 11.1 do Anexo 12 da NR-15, que assim coloca:
“Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.”
De maneira análoga é a armazenagem dos prontuários impressos dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, conforme item 32.4.8 da NR-32, transcrito abaixo:
“O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.”
No entanto, mesmo guardando o prontuário por 30 anos, situações como as descritas no início desse texto (indivíduo que recebe diagnóstico de silicose 37 anos após ter se desligado da mineradora) poderão ocorrer. Em tais situações, se o prontuário do serviço de Medicina do Trabalho da empresa já houver sido descartado, talvez, nem todos os fatos relativos à uma determinada doença ocupacional poderão ser satisfatoriamente esclarecidos.
Concluindo: conforme vimos, apesar das legislações citadas, para uma maior segurança de todos os atores envolvidos num processo judicial que envolva alguma hipotética doença ocupacional (ou não), o ideal é que a guarda dos prontuários seja permanente (independente do prontuário ser impresso, arquivado eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado).
Vale lembrar que até mesmo os familiares de um trabalhador que morre poderá acionar a justiça em virtude de uma eventual doença profissional, ou seja, nem mesmo a morte do trabalhador é indicativo de uma segura destruição desse prontuário.
Um forte abraço a todos, e uma excelente semana!
Que Deus nos abençoe.
Marcos H. Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Valeu as dicas. Vou reavaliar minha postura e não joga tudo fora.
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