domingo, 3 de abril de 2011

PODE O PERITO CUSTEAR EXAMES, PARECERES, ETC.?

Caros leitores.

Há pouco tempo participei de uma perícia médica para a Justiça do Trabalho, na função de assistente técnico de uma determinada empresa. Na ocasião, o reclamante alegava perda auditiva induzida por nível de pressão sonora elevada (PAINPSE). Pelo fato do autor da ação ter realizado a última audiometria há mais de 1 ano, optou o perito por solicitar uma nova audiometria. Diante da alegação do reclamante de que não teria dinheiro para realizar o exame solicitado, o perito, agindo visivelmente na melhor de suas intenções, decidiu então custear sozinho a audiometria para receber esse valor juntamente com seus honorários ao final do processo.

Pode o perito custear (pagar) exames, pareceres, etc., para o periciando?

Resposta: não convém.

Justificativa legal: assim traz o Art. 135, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.”

Já o Art. 138, inciso III, do mesmo código, assim coloca:

“Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: ao perito.”

Concluindo: pelo exposto, percebemos que, assim como ao juiz, ao perito também não convém subministrar meios para atender às despesas do litígio, sob pena de ser considerado suspeito em sua atuação pericial, caso isso venha a ser questionado.

Uma excelente semana a todos! Até a próxima segunda-feira.

Que Deus nos abençoe.

Marcos H. Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

2 comentários:

  1. No âmbito das perícias previdenciárias, vivemos situação parecida, quando ao solicitar ao segurado q nos apresente exames complementares, quando nos deparamos com determinadas patologias, cujo diagnóstico só se faz com a verificação destes. Não é incomum que o segurado retorno ao serviço de assistência de saúde relatando que o 'perito me exigiu' exames, e não incomumente isso cria nos serviços públicos de saúde a idéia de que o inss através da perícia, onera o sus. Porém, o médico na função de perito não pode solicitar diretamente ao segurado exames, e-ou atuar como assistente deste. Porém, ao se deparar com uma situação em que o assistente lhe informa ser o paciente portador do cid "x", o perito pode e deve se dirigir a este colega de profissão, arguindo-o sobre as vias diagnósticas e a conduta médica, estando o assistente em questão obrigado a prover tais informações.
    Dr Marcos, o sr está de parabéns, seu blog é extremamente objetivo e esclarecedor. Sou sua aluna de pós-graduação e deixo aqui meus cumprimentos por mais essa linha de esclarecimentos. Saudações.

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