domingo, 13 de março de 2011

SOBRE O LTCAT - PARTE 2

Caros leitores.

Para um melhor entendimento desse texto, sugiro que haja a leitura anterior do texto “SOBRE O LTCAT - PARTE 1”. Aliás, começo transcrevendo aquilo que concluímos na PARTE 1:

"Concluindo: por já ter se tornado costumeiro, o LTCAT pode até concluir pela presença (ou não) de insalubridade / periculosidade, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16, respectivamente. No entanto, o maior pecado de um LTCAT será o de omitir em sua sua conclusão se houve (ou não) enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048 / 99. Já dizia o sábio jargão popular: "uma coisa é uma coisa... outra coisa é outra coisa."

Pois bem, outro dia fui procurado por um empresário que me pedia um LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho). Segundo esse empregador, não lhe restava a menor dúvida de que sua empresa era salubre, e portanto, nenhum de seus empregados fazia jus ao adicional de insalubridade. O que ele alegava era que, apesar dos riscos biológicos existentes, não havia contato habitual / permanente dos empregados para com os riscos.

Esse é um típico caso em que o empregador não quer “um LTCAT”, mas sim, “o LTCAT”.

Explico: o que o empresário queria era comprar a conclusão do LTCAT dizendo não haver insalubridade em sua empresa conforme sua própria opinião, e não pagar pela minha análise fundamentada daquele ambiente de trabalho. Eu bem que deveria ter feito a cobrança antecipada para elaboração desse documento, mas infelizmente não o fiz. Mas é assim mesmo: vivendo e aprendendo...

Pois bem, ao avaliar a empresa em questão, percebi que a fala do empregador era mesmo correta. Tratava-se de um ambiente que apresentava risco biológico conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), mas que os empregados estavam expostos de forma intermitente (e não habitual e nem permanente).

O texto do Anexo 14 da NR-15, é enfático: para que se configure insalubridade por risco biológico, há necessidade de “trabalhos e/ou operações em contato permanente” com as situações qualitativamente elencadas. Sob o olhar apenas da NR-15, estaria mesmo desqualificada a insalubridade naquele ambiente.

No entanto, vejamos o que diz a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

E agora, a quem seguir: NR-15 ou Súmula 47 do TST? Darei aqui minha sugestão de conduta.

Imaginem que, sobre o mesmo caso narrado, o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (titulares legais para confecção do LTCAT, conforme Art. 58 da Lei 8.213 / 91), use apenas o Anexo 14 da NR-15 para subsidiar seu laudo. Dessa forma, devido ao trabalho intermitente observado, não haveria insalubridade naquele ambiente.

Imagine que, após alguns anos, houve uma reclamatória trabalhista nessa mesma empresa. O juiz então, com base na Súmula 47 do TST, entendeu que aqueles funcionários mereciam ter ganho o adicional de insalubridade durante todo período em que lá trabalharam. É assim é a sentença.

Como defesa natural, o advogado da empresa poderá chamar o autor do LTCAT ao processo (o que no Direito recebe o nome de “denunciação da lide”, preconizada no Art. 70 do Código de Processo Civil), ou dizer posteriormente numa “ação regressiva” (Art. 930 do Código de Processo Civil) contra o autor do LTCAT, que só não houve o pagamento do adicional de insalubridade porque o LTCAT desobrigava a empresa dessa necessidade. Sendo assim, o advogado da empresa coloca que, por ter agido com imperícia, o autor do LTCAT é quem deveria custear os prejuízos que a empresa teve em virtude dessa descapitalização inesperada.

Bem sei que essa situação narrada é hipotética, de resultado final imprevisível, mas juridicamente possível.

Pelo exposto, diante do caso concreto que apresentei no início desse texto, apesar do trabalho intermitente daqueles empregados, optei por qualificar a insalubridade com base na Súmula 47 do TST. Se o próprio juiz obreiro usa o princípio do “in dúbio pro misero”, na dúvida entre usar a literalidade da NR-15 e a aplicabilidade processual da Súmula 47 do TST, acho mais seguro usar o dispositivo que mais alarga o benefício para o empregado.

Discutível?! Muito. Fiquem a vontade para usar apenas a NR-15. Não critico ninguém que o faça. Mas para minha própria segurança jurídica, particularmente prefiro usar a possível óptica de um Juiz do Trabalho, e considerar a Súmula 47 do TST em meus LTCATs.

Resultado do caso: o empregador não gostou da minha conclusão, desmereceu meu trabalho e não pagou pelo serviço que eu havia feito. Preferiu procurar um outro Médico do Trabalho para fazer “o LTCAT” que ele buscava.

Lição aprendida: todo LTCAT deve ser sempre cobrado antes! Não permitamos que o pagamento pelo LTCAT esteja vinculado à conclusão que ele trará.

E com relação a mais importante conclusão que um LTCAT deve apresentar: no caso avaliado, houve enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048 / 99?

Não! O item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 diz que, em se tratando de estabelecimentos de saúde, terão direito à aposentadoria especial, somente aqueles que desenvolvem “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

Explicando o texto acima, na mesma esteira, vem o Art. 244, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 45 / 2010 do INSS, que assim coloca em sua explicação sobre a confecção correta do LTCAT:

“Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.”

Como o caso avaliado não se encaixava exatamente nas condições acima descritas, segundo as regras do INSS, não caberia enquadramento à possibilidade de aposentadoria especial para tais empregados.


Conforme visto, é importante observar, mais uma vez, que: a análise de insalubridade / periculosidade é diferente da análise da aposentadoria especial 


Um forte abraço a todos!

Marcos H. Mendanha
Twitter: marcoshmendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br

3 comentários:

  1. Boa noite! Tenho uma dúvida. Lendo atentamente
    o Decreto 3.048 / 99 e seus anexos em nenhum momento li o que está contido no o Art. 244, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 45 / 2010 do INSS,onde a exposição a agentes biológicos fica bem restrita. Esse parágrafo da IN 45 de 2010 do INSS pode ser "inserido" no Decreto acima? Grata

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  2. Olá Teresa.

    A IN-45/2010 é uma norma válida, porém de hierarquia inferior ao Decreto 3048/99, que por sua vez é inferior à Lei 8.213/91.

    Conforme entendimento do STF, normas inferiores não podem contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de extrapolar suas competências, incorrendo em ilegalidade. O que a IN-45 fez, foi complementar o Decreto 3048/99, que por sua vez, explica e complementa a Lei 8.213/91. Está tudo certo!

    Abraço.

    Marcos

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  3. Estou colocando novamente meu comentário, pois nao sei se houve algum problema com o mesmo:
    Boa tarde, Marcos!
    Agradeço pelas suas informações, mas estou com uma dúvida (esclareço que sou leiga na área). Pela sua resposta, eu entendo que a IN 45 complementou o Decreto 3048/99. Mas tenho ainda uma dúvida: essa complementação (feita em agosto de 2010) é retroativa a fatos que ocorreram antes de agosto de 2010. Ou seja, tenho um PPP de 1997 à 2011, trabalhando em laboratório de análises clínicas e pelo anexo IV, item 3.0.1 está escrito:
    “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;”
    Na IN45/2010, no art. 244, há o parágrafo:
    “Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.”
    Pode haver duas possibilidades:
    - como a IN 45 é de 2010, todo o período 1997 à julho/2010 entra como especial, a partir daí não mais (IN 45) ou,
    - a IN 45 de 2010 tem efeito retroativo e todo o período de 1997 a 2011 não conta como especial
    Nesse último caso, alguém que tivesse a sorte de ter dado entrada antes de agosto de 2010 estaría em vantagem em relação a mim, pois em 2011 não tenho mais direito a aposentadoria especial.

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