Vídeo-aula sobre esse texto:
Prezados leitores.
Prezados leitores.
Quando nos defrontamos com questões relativas à insalubridade / periculosidade, comumente nos esbarramos também em perguntas que envolvem a habitualidade (ou não) do trabalho estudado.
O que é trabalho habitual (também chamado contínuo ou permanente)?
O que é trabalho intermitente?
O que é trabalho eventual?
Atualmente, tais perguntas têm encontrado respostas que muito se baseiam no subjetivismo do examinador, o que é temeroso e quase sempre muito discutível.
Já é quase senso comum que no “trabalho permanente” o obreiro tenha que laborar, se não durante toda a jornada, pelo menos em 90% do seu tempo, em determinado ambiente laboral. Vale questionarmos: qual é a norma vigente que, de forma expressa, dá fundamentação para esse raciocínio? Não conhecemos.
No entanto, a já revogada Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89 assim colocava em seu item 4.4:
“Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou 6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 minutos por dia de trabalho, o que caracteriza uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho, sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua.”
Dessa forma, a revogada Portaria n. 3.311 / 89 ensinava que:
• até 30 minutos por dia = trabalho eventual;
• até 400 minutos por dia (próximo de 6 horas e meia) = trabalho intermitente;
• acima de 400 minutos por dia = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
Em porcentagens (considerando uma jornada de 8 horas por dia), teríamos:
• até 6,25% da jornada diária = trabalho eventual;
• até 83,34% da jornada diária = trabalho intermitente;
• acima de 83,34% da jornada diária = trabalho permanente, contínuo ou habitual.
No entanto, a Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, infelizmente, nada falou sobre o tema.
Nesse “vácuo legal” predominante, entendemos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Trata-se de uma forma menos subjetiva e mais embasada de avaliação.
Merece destaque o conteúdo da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim coloca:
“O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”
Na mesma esteira, vem a decisão abaixo:
“EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR 5868700-22.2002.5.04.0900)
Pelo texto sumulado, concluímos, por exemplo, que os ministros do TST não obedecem o Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15, na parte que condiciona a percepção do adicional de insalubridade por risco biológico ao “contato permanente” do trabalhador. Observamos que os julgados do egrégio tribunal, se fundamentados na Súmula n. 47, não excluem o “contato intermitente” da percepção do respectivo adicional.
Para análise da periculosidade, o raciocínio é idêntico. Vejamos a Súmula 364 do TST:
“Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Em sintonia com essa súmula, observamos o seguinte julgado:
“EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente como o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, Incidência da Súmula 364, I/TST. Recurso de revista provido.” (RR 22 22/1999-721-04-40.4)
Assim, por segurança jurídica de todos os atores envolvidos nesse tema, sugerimos aos profissionais que confeccionam laudos de insalubridade / periculosidade que considerem também as Súmulas 47 e 364 do TST em todos os seus documentos. Abordamos essa sugestão com maior profundidade no texto desse blog que pode ser lido através do link: http://bit.ly/wdKaPO
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Este trabalho foi especial para tirar dúvidas neste momento muito obrigado.
ResponderExcluirSds
Graldo Reinaldo
Olá, Marcos
ResponderExcluirNas minhas pericias, normalmente tenho adotado o entendimento corroborado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 42 - DE 22 DE JANEIRO DE 2001 - DOU 24/1/2001 - Revogada
"Art. 2º A partir de 29.04.95, a caracterização de atividade como especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:"
Prezado Dr Marcos Mendanha, bom dia.
ResponderExcluirLendo o vosso texto acima, fica a dúvida quanto a exposição do trabalhador aos riscos de acidentes, existentes em ambiente de trabalho.
O que muda com a revogação da Portaria nº 3.311 / 89?
Os tempos de exposição Eventual/ Intermitente e Permanente sofreram alteração ou continua a mesma redação e interpretação?
Agradeço pela atenção vossa.
Silvimar - Eng Segurança Trabalho.
Prezado Dr Marcos, bom dia.
ResponderExcluirFui informado por um colega, engenheiro de segurança que a definição de tempo de exposição aos riscos no ambiente de traalho, teve uma outra alteração.
Poderia por gentileza informar se isso procede.
Tenho observado em literaturas que a portaria 546/10, é a mudança ocorrida e como mostrado acima, a mudança ocorrida em nada mudou.
Agradeço pela atenção.