quarta-feira, 4 de abril de 2012

"CHUTOU A MESA E SENTIU DOR": ABRE A CAT?

Prezados leitores.

Olhando apenas pelo aspecto legal (pela literalidade das normas) quando a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) deve ser aberta?

Assim nos ensina a Lei 8.213/1991:

“Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

E continua:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Pela junção dos dois artigos citados da Lei 8.213/1991, podemos afirmar que a CAT deverá ser emitida, até mesmo, quando, em virtude de algum acidente ocorrido pelo exercício do trabalho, houver redução temporária da capacidade para o trabalho.

Como esse texto não legal não se aprofundou em detalhes, algumas dúvidas sobre o tema são freqüentes, por exemplo:
a)      qual é grau de “redução” para capacidade de trabalho que deverá ser considerado para fins de caracterização de “acidente do trabalho”?
b)      O que seria uma “redução temporária da capacidade de trabalho”: de um minuto? Uma hora? Uma semana? Quinze dias?

O art. 21-A da mesma Lei 8.213/1991 parece nos indicar o caminho para as respostas que procuramos. Senão vejamos:

“Art. 21-A:  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

Esse artigo é a base legal para aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Conforme seu texto, o INSS considerará como “acidente de trabalho” (presunção relativa – cabendo questionamento posterior) quando houver a existência de nexo entre trabalho e agravo.

Mas o que seria "agravo" para fins legais? O Decreto 3.048/1999 nos esclareceu. Vejamos:

“Art. 337, inciso III, parágrafo 4o:  Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.”

Senhores, o que verificamos é que  “agravo” pode ser qualquer transtorno de saúde, inclusive de natureza subclínica (sem sintomatologia manifesta).

Apenas exemplificando: imaginemos um trabalhador que, no exercício de sua atividade laboral, ao manusear uma resma de papel, sofre um corte milimétrico em um de seus dedos (corte produzido pelo próprio papel).  Por tudo que expomos, esse corte (sendo de natureza subclínica) já deveria ser considerado um agravo. E se há incontestável nexo entre trabalho e agravo, as regras previdenciárias nos dão conta de que isso deveria ser considerado um “acidente do trabalho”, e portanto, mereceria ser notificado com CAT (ainda que não haja necessidade de afastamento).

De maneira análoga seria um leve e involuntário chute na mesa que gerasse alguma dor (desde que no exercício do trabalho). O nexo entre agravo (nos termos legais) e trabalho existiria. Haveria então, necessidade de emissão da CAT.

Alguém dirá: mas qual o sentido de se emitir CAT numa circustância como essa? Primeiro: cumprimento legal (conforme exposto). Segundo: necessidade de contabilização estatística da ocorrência de acidentes do trabalho, visando estudo e ações posteriores.

Outros dirão: mas que empresa emite CAT nessas circunstâncias? Provavelmente pouquíssimas. Eu mesmo não conheço alguma que o faça de forma sistemática.

Há uma outra situação que, embora amparada legalmente, também pode ser considerada “desnecessária” por muitos. Conforme o art. 20 da Lei 8.213/1991, as doenças relacionadas ao trabalho devem ser consideradas como “acidentes de trabalho”. Segundo o art. 169 da CLT “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Isso quer dizer, por exemplo, que: até na suspeita (não confirmada) de uma doença ocupacional, o empregador deveria emitir a CAT.

Mais uma vez: que empresa age com tanto rigor na emissão das CATs? Ratifico: caso haja, são pouquíssimas.

Alguns dirão: a emissão sucessiva de CATs por motivos tão pequenos (como nos 3 exemplos citados) não poderia redundar futuramente num imenso aumento da tributação, em virtude da majoração do FAP? Certamente! Assim, o empregador acaba por ter que escolher entre o ruim e o péssimo. É ruim descumprir a lei, e eventualmente pagar uma pequena multa pela não emissão de alguma CAT? Sim. Mas seria péssimo emitir uma imensidão de CATs por motivos tão pequenos e ter a tributação consideravelmente aumentada no futuro. Trata-se de um típico caso onde a lei desincentiva o cumprimento da própria lei.

É, meus amigos... "andar na linha" e cumprir todas as normas não é fácil.

Um forte abraço a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
Twitter: @marcoshmendanha

7 comentários:

  1. Até entao , no meu entendimento o fap so era computado apos 15 dias de afastamento pois ate o 15 dia é a empresa que paga para o trabalhador.Entao a cat aberta com dias menores ou igual a 15 dias computa no fap ou não???grato

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  2. Computa sim.

    O cálculo do FAP leva em conta:

    a) Índice de frequência [que leva em conta, entre outras coisas, o número de acidentes registrados em cada empresa por meio de CATs (todas as CATs, independente do número de dias de afastamento)];

    b)Índice de gravidade (que leva em conta, entre outras coisas, somente os benefícios acidentários concedidos após 15 dias de afastamento);

    c) Índice de custo (que leva em conta, entre outras coisas, somente o custo dos benefícios acidentários concedidos após 15 dias de afastamento).

    Fonte: Resolução CNPS 1.316/2010 (DOU 14/06/2010).

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  3. Interessante o texto.
    O grande X da questão é o entendimento de que qualquer agravo relacionado ao trabalho deve ser comunicado com CAT em 24h, porém, alguns destes não geram alterações quaisquer, outros geram distúrbios não incapacitantes, outros incapacidade menor que 15 dias, outros precisam comparecer na perícia do INSS e outros são literalmente casos de polícia que devem ser comunicados as autoridades civis como amputações e mortes.

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  4. Rsrs... boa, Heltron!!

    Como sempre, afiadíssimo!

    Aproveito a oportunidade para lhe parabenizar pelo brilhante trabalho no www.perito.med .

    Abração, amigo.

    Marcos

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  5. Marcos,
    Há dias que estou querendo comentar seu tópico...rsrsrs...hoje vai...
    Então, meu entendimento sobre o assunto se dá com base nos dizeres da lei.
    Senão vejamos: Lei 8213 de 24 de julho de 1191 no seu artigo 19 dá entendimento sobre o que é acidente de trabalho e informa que tem que haver perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho (Repare que não estamos aqui dizendo que o trabalhador tem que obter benefício do INSS...) e posteriormente no artigo 20 no seu inciso II parágrafo primeiro no item "c", há informação de que não são consideradas como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa...
    Assim, reflita e operacionalize comigo: A CAT só deverá ser registrada quando ocorrer acidente de trabalho , certo? Nos termos da lei, em não havendo incapacidade , não há acidente ou doença do trabalho...devo abrir CAT?
    No aguardo de suas ponderações.
    Grande abraço,
    Liliane
    PS: Foi um prazer vê-lo em Uberlândia...

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  6. Marcos!

    Minha namorada sofreu um acidente dentro da firma, ela tava passando mal ela acabou desmaiando, e na queda ela machucou a costela! ela abriu o CAT tudo. Ela tinha que fica afastada 30 dias, mais ela teve que passa pela pericia do INSS, e eles já o liberaram. Ao passar 3 semanas, a firma dela quer mandar ela embora! Quais o direito que ela tem?

    Aguardo pela a resposta!

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  7. Ricardo Augusto, bom dia! Na minha opinião se foi caracterizado acidente do trabalho superior a 15 dias de afastamento sua namorada tem direito a estabilidade de 12 meses no emprego. A empresa pode dispensá-la mesmo em estabilidade desde que pague indenização do tempo que faltar para o término da estabilidade.

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