Prezados leitores.
O
médico do “posto de saúde” (trabalhando pelo SUS) deve preencher a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) quando requisitado?
Primeiramente, convém
lembrar que: uma coisa é emitir a CAT e outra coisa é apenas preencher o campo “atestado
médico” da CAT.
EMITINDO A CAT:
O emitente da CAT pode ser a empresa, o segurado,
o médico, o sindicato, etc. (art. 359 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010 -
IN 45/2010). No entanto, somente a empresa é penalizada caso não emita a CAT
(art. 359 da IN 45/2010).
Do emitente da CAT espera-se a verdade quanto às
informações descritas relativas ao acidente de trabalho (supostamente)
ocorrido, e suas circunstâncias. Ao emitente da CAT também compete o envio das 4
vias aos seus destinatários: INSS, segurado, sindicato e empresa (art. 357 da
IN 45/2010).
O médico do trabalho /
“médico examinador” age como se empresa fosse (ensinamento do art. 932, inciso
III do Código Civil). Por isso, esse médico (assim como a empresa) tem obrigação
de emitir (e não apenas preencher o campo
“atestado médico” da CAT), quando for o caso. No mesmo caminho, é o que
ratifica a Resolução 1.488 do CFM:
“Art. 3° - Aos médicos
que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do
Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que
houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até
mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser
fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador.”
APENAS PREENCHENDO O CAMPO 2 DA CAT (“ATESTADO MÉDICO”):
Apenas o preenchimento do
campo “atestado médico” da CAT, qualquer médico pode (e por vezes, deve) fazer.
É o que nos ensina o art. 357 da IN 45/2010, em seu § 3º:
“Para fins de
cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico
assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele
conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho,
inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento,
contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo
do profissional médico, seja
particular, de convênio ou do SUS.”
Observamos que um atestado
médico em formulário comum, nos termos da IN 45/2010 (independente do médico
que o tenha confeccionado), tem o mesmo valor do campo “atestado médico” da
CAT preenchido. Isso
porque, desde 2007, com o advento do NTEP, a CAT não é mais condição
indispensável para concessão do auxílio-doença acidentário. Como as CATs eram
(e ainda são) muito subnotificadas, abriu-se essa possibilidade.
O MÉDICO DO SUS E SUA
OBRIGAÇÃO DE PREENCHER A CAT:
Vejamos agora o que a Constituição Federal de 1988 fala sobre a relação do SUS com o cuidado e proteção aos
trabalhadores:
“Art. 200 -
Ao sistema único de saúde (SUS) compete, além de outras atribuições, nos termos
da lei: II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador; VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.”
Na mesma esteira, a Lei 8.080 / 1990 (Lei Orgânica de Saúde - que fala
sobre o SUS e suas atribuições, com base nos Artigos 196 – 200 da Constituição
Federal), assim coloca:
“Art. 6º Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: (c) de saúde do trabalhador.”
E prossegue:
“Art. 6o, §
3º: Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador
vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho.“
Assim, entendemos que essa
assistência (citada na lei) obviamente também inclui o preenchimento do campo
“atestado médico” da CAT. O SUS não pode se furtar dessa obrigação! Como o SUS
seria integral e universal (nos termos da Lei 8.080 / 1990)
excluindo-se da responsabilidade de cuidar do trabalhador que foi supostamente
vítima de um acidente de trabalho, preenchendo para este o “atestado médico” da
CAT? Não haveria como.
Por que essa obrigação foi
dada ao SUS? A resposta nos parece
simples: quão bom seria se não houvesse subnotificação das CATs pelos
empregadores...quão bom seria se não houvessem médicos do trabalho / “médicos
examinadores” que não atuassem apenas na realização dos anseios patronais...
quão bom seria! Assim, na ausência dos médicos das empresas, os médicos do SUS
estão (conforme nosso entendimento, e com base na legislação exposta) obrigados a preencher o campo “atestado médico”
da CAT, ou fornecer ao trabalhador um atestado médico correspondente, nos
termos estabelecidos pelo art. 357 da IN 45/2010.
Não questionamos que o ideal seria que a
CAT fosse espontaneamente emitida e preenchida apenas pela empresa / médico do
trabalho / “médico examinador”, em sintonia de comunicação com os demais
membros do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho).
Mas como o ideal está
longe do real, o cuidado com a saúde do trabalhador ainda requer, de forma
freqüente, o preenchimento do campo “atestado médico” da CAT (ou atestado que o
substitua) pelos médicos assistentes, sejam eles do serviço público ou privado
(os primeiros, com obrigação legal expressa, conforme nosso entendimento
defendido acima).
Importante lembrar que o
médico que apenas preenche o campo “atestado médico” (ou atestado a ele correspondente), descrevendo
honestamente as condições clínicas do trabalhador no momento de sua
análise, não assume para si nenhuma responsabilidade legal além daquela
que é inerente apenas à veracidade do preenchimento de qualquer atestado médico. Não! Essa responsabilidade (da verdade das informações sobre as
condições do acidente, do envio da CAT aos seus destinatários legalmente
estabelecidos, etc.) é do emitente da CAT (e não do médico assistente –
quer de serviço público ou privado - que apenas preenche o campo “atestado
médico”). Tanto é assim,
que conforme o art. 357 da IN 45/2010, qualquer atestado médico (mesmo não
estando no formulário da CAT), nos termos da referida instrução, terão o mesmo
valor do campo “atestado médico” da CAT preenchido.
Um forte abraço a todos.
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha
Que tal novos artigos em vez de só repetir os antigos?
ResponderExcluirRsrsrs... boa, Sr(a). Anônimo(a)!
ResponderExcluirAcredita que eu achava que ninguém estava percebendo?! Rsrsrs...
Concordo contigo: precisamos de mais textos inéditos.
A vontade é muita, já o tempo pra isso... esse tem me faltado demais!
Enquanto isso, vamos reprisando alguns dos temas mais acessados.
Obrigado pela boa crítica!
E da próxima vez, não se constranja em se identificar, ok?!
Abração.
Marcos