Prezados
leitores.
Leiam até o fim...
mas não se escandalizem com a realidade do hipotético diálogo transcrito no final.
********** **********
TRABALHADOR COM DOENÇA GRAVE
DESPEDIDO SEM JUSTA
CAUSA DEVE SER INDENIZADO
Uma instituição de ensino de Porto Alegre deverá
indenizar um professor em R$ 25 mil por tê-lo dispensado mesmo após saber que
ele tem câncer. O trabalhador prestava serviços à reclamada há aproximadamente
30 anos e foi despedido após um ano do diagnóstico da doença. O ato da empregadora foi
considerado discriminatório e, por
este motivo, a empregadora também deverá pagar R$ 257,6 mil, valor
que corresponde ao dobro dos salários que ele deixou de receber entre a data da
despedida e o julgamento da ação trabalhista. O pagamento dos salários do
período de afastamento é alternativa utilizada quando a reintegração do
trabalhador dispensado ilegalmente não é mais possível.
A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença do juiz Rafael da
Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores da 11ª
Turma do TRT4, a dispensa de empregado portador de doença grave e que está em
tratamento de saúde é discriminatória quando demonstrado que a empregadora
tinha ciência sobre o estado de saúde do trabalhador. As determinações baseiam-se na lei nº 9.029
de 1995, que trata de práticas discriminatórias no acesso ao trabalho e na
manutenção da relação de emprego.
Segundo informações do processo, no rodapé do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do professor constava a informação de
que ele se encontrava em tratamento de saúde, o que demonstra, conforme os
julgadores, que a reclamada sabia da condição em que se encontrava seu
empregado. Por outro lado, atestados médicos anexados aos autos certificaram a
existência do câncer, diagnosticado no ano de 2008, sendo que a despedida do
trabalhador ocorreu em 2009.
O relator do acórdão na 11ª Turma do TRT4,
desembargador Herbert Paulo Beck, explica que no Brasil os empregadores podem
dispensar sem apresentar motivos, mas que essa possibilidade, chamada de poder
potestativo do empregador, encontra limites no ordenamento jurídico. No caso de
trabalhadores com doenças graves, o empregador precisa comprovar que não está
despedindo o empregado justamente por ele estar doente. Segundo o julgador, não
foi o que ocorreu no caso dos autos.
**********
**********
Para nossa boa reflexão, eis um hipotético (e intencionalmente provocador) diálogo:
1) É possível dispensar um
trabalhador HIV positivo, ou com câncer, sem que isso tenha conotação discriminatória?
Resposta
de uma empresa que já teve que pagar essa indenização: “Claro
que é!”
2) Como?
Resposta
de uma empresa que já teve que pagar essa indenização: “É
simples: ao descobrirmos que alguém tem HIV positivo ou câncer (ou qualquer outra doença com a
qual não queremos trabalhadores em nossa empresa), disfarçamos, esperamos de 6 meses a um
ano, e dispensamos o funcionário doente juntamente
com mais uns outros sete empregados saudáveis. Na verdade, esses outros sete empregados
nada fizeram por merecer essa dispensa, coitados! Eles estão sendo mandados
embora apenas para enconbrir o caráter discriminatório da dispensa do funcionário
doente, entendeu? Além disso, daremos como fundamento para todas as dispensas a contenção de despesas. Pronto! Funciona que é
uma beleza!”
3) Como a empresa descobriu essa
estratégia?
Resposta
de uma empresa que já teve que pagar essa indenização: “Apanhando
e estudando! Veja o trecho de uma decisão judicial que considerou
discriminatória a dispensa de um empregado com HIV (Processo: 0000467-07.2010.5.04.0611): ‘os fatos demonstraram que a dispensa foi discriminatória, pois não
houve sequer alegação da ré de que foram despedidos outros empregados ou que a
despedida da trabalhadora decorreu de alguma justificativa econômica ou
financeira’. Tá vendo? Os próprios magistrados nos ensinam como fazer: manda
um monte embora (nunca só um) e fundamente tudo na falta de grana.”
4) Quer dizer que se a
empresa não fizer assim, todo trabalhador com HIV positivo, ou câncer (ainda que não seja de
origem ocupacional), deverá ser indenizado ao ser dispensado?
Resposta
de uma empresa que já teve que pagar essa indenização: “Conforme
julgado acima, e outros tantos no mesmo sentido, parece que sim, o risco é
grande. E não é só câncer e HIV não, é tudo quanto é tipo de doença. É quase
impossível desqualificar o caráter discriminatório quando se dispensa um único
funcionário doente, mesmo que a razão da dispensa seja a queda na produtividade
desse empregado, ou até a proteção da integridade do próprio funcionário, por
exemplo. Configurar uma “justa causa” hoje é muito difícil.”
5) Mas que culpa teria o
empregador para ter que arcar toda vez com essa indenização? É justo com
o empregador ter sempre que arcar com essa indenização, mesmo que não
tenha contribuído com nenhuma culpa no aparecimento da doença?
Resposta
de uma empresa que já teve que pagar essa indenização: “Claro
que não! Por isso, em vez de dispensarmos só um, dispensamos uns sete. Em vez
de prejudicarmos só um, prejudicamos uns sete. Sai bem mais barato, e fica muito mais difícil dos magistrados entenderem que houve uma discriminação! Se é pra corrermos risco, que seja o menor. Foram os próprios juízes e a justiça brasileira que nos
ensinaram a agir assim.”
********** **********
É, meus amigos... a coisa é complexa.
Que Deus nos abençoe.
Um forte abraço a todos
Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshemendanha
Ola Marcos,
ResponderExcluirse uma construtora contrata inadvertidamente um operario hipertenso para trabalhar em altura, demiti-lo configura ato discriminatorio? Eu como empresa n tenho direito de nao ter hipertensos em trabalho de altura?
Boa noite, caro Marcos.
ResponderExcluirMeu pai esta em tratamento contra um cancêr e por isso teve que se ausentar algumas vezes do serviço para internações necessarias. Ele já é aposentado, mas continua trabalhando, com carteira assinada.
Agora, após alguns meses do tratamento, a empresa esta o demitindo sem justa causa.
Existe algum amparo legal contra essa demissão?