O Condomínio Pedra do Sal Residências, de Salvador (BA), foi
condenado pela Justiça do Trabalho a pagar salários e demais verbas
trabalhistas a um vigia que, depois de longo afastamento e de ter alta pelo
INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi considerado inapto por uma clínica
particular contratada pelo empregador para avaliá-lo sendo, posteriormente,
demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de agravo
de instrumento do condomínio contra a condenação, imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O processo teve início por iniciativa do
próprio condomínio, que ajuizou ação de consignação de pagamento. Segundo o
empregador, o vigia fora admitido em março de 2002 e, logo depois, afastado por
problemas de saúde pela Previdência Social. Depois da alta, ainda conforme o
condomínio, o vigia não se apresentou ao trabalho e ajuizou ação na Justiça
Federal pedindo a manutenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com a ação julgada improcedente, ele se apresentou, em maio de 2010, para reassumir sua função, mas a
empresa, por meio do serviço médico contratado, concluiu pela incapacidade de
mantê-lo como empregado, e o demitiu sem justa causa. Como o vigia se recusou a assinar o aviso prévio indenizado e a
rescisão contratual, o condomínio recorreu à Justiça do Trabalho para pagar as
verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho.
A versão do vigia foi diferente. Segundo ele,
após a alta do INSS se apresentou duas vezes ao condomínio, em 2008 e 2009,
para retornar ao trabalho, e foi encaminhado à clínica Semal (Serviços Médicos
de Avaliação e Saúde), que, nas duas ocasiões, o considerou inapto para as
atividades. Ajuizou, então, a ação na Justiça Federal para prorrogar o
auxílio-doença.
Com a conclusão do perito judicial de que ele
não era incapaz para o trabalho, voltou a se apresentar à empresa em 2010 –
quando foi demitido. Em reconvenção, pedia o pagamento de diversas verbas
trabalhistas e indenização por danos morais e materiais, por ter ficado quase
dois anos (entre 2008 e 2010) sem salário e sem a possibilidade de voltar a
trabalhar.
O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador
rejeitou o pedido de reconvenção e declarou extinto o vínculo de emprego,
determinando o pagamento das verbas listadas pela empresa. O Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença e condenou a empresa
a pagar os salários retidos no período questionado, seus reflexos e indenização
de R$ 5 mil. "Se o empregador discorda da decisão do INSS que considerou
seu empregado apto para o trabalho, deve impugná-la de algum modo ou mesmo
romper o vínculo, jamais deixar seu contrato de trabalho no limbo, sem
definição", afirmou o acórdão regional.
Com a negativa de admissão de recurso de
revista, o condomínio interpôs agravo de instrumento no TST. Afirmou que o
Regional não analisou suas alegações de que as declarações apresentadas pelo
vigia não comprovaram sua intenção de retornar ao trabalho. Para a empresa, o
caso seria de abandono de emprego.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda
(foto), citou trechos da decisão do TRT que demonstram que o vigia provou todas
as suas alegações: o indeferimento, pelo INSS, de dois pedidos de prorrogação
do auxílio-doença; a sentença da 9ª Vara Cível da Justiça Federal que o
declarou capaz para o trabalho; relatórios médicos da prestadora de serviços do
Condomínio informando que se encontrava inapto e declarações do condomínio, em
duas ocasiões diferentes, certificando sua impossibilidade de retornar ao
serviço para executar suas atividades em pé ou andando.
A tese de abandono de emprego também foi
rejeitada pela ministra. "O TRT, mediante a análise do conjunto
probatório, concluiu que o vigia, entre a alta do INSS e a despedida, fez
várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso",
afirmou. Com isso, afastou a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 32
do TST, que considera caracterizado o abandono de emprego quando o empregado
não retorna ao serviço depois de 30 dias da cessação do benefício
previdenciário.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR 565-04.2010.5.05.0016
Fonte: site do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Não entendi aqui. A empresa poderia então ter demitido o funcionário no seu primeiro retorno mesmo com o ASO estando inapto?
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