segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

JÁ POSSO AGENDAR OUTRA PERÍCIA NO INSS?


Prezados leitores.

Diante das recentes mudanças no procedimento de perícias do INSS, colocamos abaixo algumas “perguntas e respostas” no sentido sanar as dúvidas de muitos quanto ao tema.

Boa leitura, e uma ótima semana a todos!

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
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1)      Acabo de receber um atestado médico que sugere 60 dias de afastamento. Sei que os primeiros 15 dias deverão ser pagos pela empresa (art. 60 da Lei 8.213/91). Os outros 45 dias eu receberei do INSS?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não havia incapacidade que justificasse seu afastamento, o INSS não pagará os 45 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará então os dias relativos até a data da perícia (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

2)   Vamos imaginar que a perícia já ocorra no décimo sexto dia após eu ter recebido o atestado de 60 dias. Se o perito entender que eu não tenha incapacidade, e “negar meu benefício”, após quanto tempo eu posso entrar com outro pedido pra eu “me encostar”?

R.: Se essa pergunta fosse feita até o dia 30 de janeiro de 2013, eu lhe responderia que um novo pedido poderia ser feito a qualquer momento, até mesmo quando de sua saída do sala do perito que indeferiu seu pedido. Isso ocorria por força do revogado Memorando 42/2009 do INSS. Em 31 de janeiro de 2013, a Instrução Normativa INSS n. 64 alterou isso. A partir de agora, você terá que esperar, pelo menos, 30 dias para requerer um novo benefício. É exatamente isso que coloca o novo art. 281-A da Instrução Normativa INSS n. 45/2010. Transcrevo-o:

"Art. 281-A. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessação do Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso."

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 281-A.

3)   Outra pergunta: suponha que o atestado médico que tenho em mãos sugira 60 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o quadragésimo dia após a data de emissão do atestado. Sei que os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. O INSS pagará os outros 25 dias, pelo atraso no agendamento da perícia?

R.: Tudo dependerá da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não houve incapacidade, o INSS não pagará os 25 dias. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 25 dias (caso o benefício tenha sido requerido até o trigésimo dia de afastamento). Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

4) Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. A partir do dia 05 de agosto (e nos 15 dias que antecedem o término do meu benefício), caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, sei que posso solicitar o pedido de prorrogação (PP). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias de atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de prorrogação (PP), o INSS irá arcar com os custos do atraso da perícia. Isso ocorre desde o dia 19/07/2010 por força de decisão emanada do processo do Tribunal Regional Federal da 1a Região, cujo número é 2006.33.00006577-3,combinada com Resolução INSS n. 97/2010.  

5)   Ora, já que é assim, se a minha intenção é prorrogar o benefício, é melhor solicitar o pedido de prorrogação (PP) o mais próximo possível do término do meu benefício, pois assim, a própria provável demora para realização de uma nova perícia já me garantirá alguns dias a mais de repouso, pagos pelo INSS. Confere?

R.: Sim, confere.

6)   Meu auxílio-doença termina dia 20 de agosto. Caso eu entenda que ainda não estou em condições de voltar ao trabalho, e não entre com o pedido de prorrogação (PP), sei que a partir do dia 21 de agosto (e nos 30 dias que sucedem o término do meu benefício) eu já posso solicitar o pedido de reconsideração (PR). E se a nova perícia for agendada só para o dia 10 de setembro, o INSS pagará esses 20 dias que sucederão o término do meu benefício, em virtude do atraso no agendamento pericial?

R.: Por ser um pedido de reconsideração (PR), tudo também irá depender da avaliação do perito médico da previdência. Se o perito entender que não era necessário estender o benefício, o INSS não pagará os 20 dias que sucederão o término do seu benefício. Se o perito entender que houve incapacidade apenas até a data da perícia, o INSS pagará apenas esses 20 dias. Se o perito entender que a incapacidade persiste, poderá fixar um prazo ainda maior para concessão do benefício.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.

7)   O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. Com apenas 40 dias de afastamento, já me sinto melhor e em condições de voltar ao trabalho. Sou obrigado que esperar a ocorrência da perícia para, só de depois, retornar ao trabalho?

R.: Conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Assim, no dia da perícia, caso você leve ao perito um relatório do médico do trabalho / “médico examinador” da empresa que você trabalha (ou até mesmo do seu médico assistente), atestando que a partir do quadragésimo dia você já estava “apto” para retornar às suas atividades laborais (tanto é que assim o fez),o perito terá a liberdade (caso assim entenda) de lhe conceder o benefício apenas durante o tempo relativo aos dias em que você esteve ausente do trabalho (ou seja, do décimo sexto ao quadragésimo dia de afastamento, uma vez que os 15 primeiros dias devem ser pagos pela sua empresa). O INSS, no entanto, estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010. Concluímos então, que há a possibilidade de não esperar pela realização da perícia para poder retornar às suas atividades laborais.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Resolução INSS n. 97/2010.

8) Ainda com base na pergunta anterior, e se apesar do aval do meu médico assistente, e do médico do trabalho / “médico examinador” para que eu volte ao trabalho, o perito entender que ainda há incapacidade laboral em mim, e mantiver/prorrogar meu benefício?

R.: Pelas prerrogativas legais que os peritos possuem, é possível que isso aconteça, embora a chance seja pequena. Lembramos novamente que o INSS estará obrigado a lhe pagar por todo tempo de atraso na perícia, se esta tiver sido solicitada via PP (pedido de prorrogação), conforme Resolução INSS n. 97/2010.  Excluindo a possibilidade administrativa de pagamento, nos casos em que a perícia tenha sido solicitada via PP, vale ressaltar que, conforme estatísticas do INSS (de 2012), mais de 85% dos benefícios por incapacidade que são solicitados, são deferidos. Isso mostra um elevado grau de concordância entre os peritos e os médicos que assistem os segurados. De maneira análoga, poderíamos inferir que mais de 85% dos peritos também concordariam com os documentos médicos trazidos pelos segurados, atestando sua condição de retorno ao trabalho.

Aprofundando no tema, cabe-nos perguntar: quais os riscos do segurado voltar ao trabalho, caso se julgue capaz de fazê-lo, mas ainda assim o perito do INSS prorrogue seu benefício? São eles:

·       Perder o benefício (como também ocorre, por exemplo, com aposentados por invalidez que retomam a capacidade laboral, conforme interpretação do art. 46 da Lei 8.213/1991). Ratificamos aqui, que a perda do benefício, na situação narrada, seria justo e desejável.

·       Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, médico do trabalho / “médico examinador”, a empresa poderá não aceitar o segurado retornar ao trabalho por entender que este poderá receber monetariamente de forma conjunta: tanto do INSS, quanto da própria empresa. É verdade que, em menos de 15% dos casos (conforme estatísticas do INSS), isso pode ocorrer. Cabe aqui, duas reflexões: (a) e se o perito decidir que o trabalhador não deve receber até a data da perícia (nos casos onde a perícia ainda ocorrerá)? A empresa custeará seus dias não trabalhados? Se não, deveria. Pelo menos esse tem sido o entendimento dos magistrados (nesse blog já publicamos várias decisões judiciais nesse sentido); (b) ainda que o empregado recebesse de forma conjunta (do INSS e da empresa), se esse trabalhador for importante para a instituição, qual o problema?! Se a empresa ver algum óbice nisso, uma conclusão fica patente: esse empregado não faz a menor falta nessa instituição. Nesse caso, a discussão já é outra e extrapola o assunto desse texto. Ao empregado, um importante recado: numa situação de recebimento conjunto (INSS e empresa), mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. 

·       Mesmo diante da vontade do próprio segurado de voltar ao trabalho, e com o aval do médico assistente, o médico do trabalho / “médico examinador” poderá não aceitar o trabalhador de volta, mesmo estando convicto de sua capacidade laboral. Legalmente, isso procede. Basta lembrarmos que a Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o conferem ao perito um maior poder de decisão quanto a capacidade laboral do segurado. Se for da vontade do segurado não retornar ao emprego nessas condições, reconhecemos que a atitude desse obreiro também reveste-se de plena legalidade, e o médico do trabalho / “médico examinador” nada tem a contestar. Por outro lado, se trabalhador quiser voltar ao trabalho, o médico do trabalho / “médico examinador” confere aptidão a esse trabalhador de forma tecnicamente embasada (uma vez que é responsável por essa conduta), e conjuntamente com a vontade da empresa o recepciona em seu local de trabalho, não havendo nenhuma intercorrência (ex.: acidente de trabalho, agravamento de doença, etc.), nenhuma sanção poderá ser imputada (por falta de previsão legal), seja ao médico do trabalho / “médico examinador”, seja a empresa.

9)  O atestado médico que tenho em mãos sugere 90 dias de afastamento. No entanto, a perícia só foi agendada para o 60o dia após a data de emissão do atestado. E se eu voltar a trabalhar no 40o dia, mas necessitar de repouso novamente, pela mesma doença, já no 50o dia?

R.: Nesse caso, no dia da perícia (60o dia após emissão do atestado), conforme vimos no item 1 desse questionário, o perito médico da previdência terá a liberdade de lhe conceder quantos dias de benefício ele (perito) julgar necessário. Suponha então, que o perito lhe conceda os 90 dias de benefício sugeridos no atestado inicial, quem pagará os 10 dias trabalhados (entre o 40o e 50o dia): empresa ou INSS? Nesse caso, o próprio sistema do INSS não dá outra alternativa ao perito, se não a possibilidade de lhe conceder o benefício integral pertinente aos seus 90 dias de afastamento (lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa). Isto é, mesmo você tendo trabalhado entre o 40o e 50o dia, o INSS lhe pagará os 75 dias que sucederam os primeiros 15 dias de afastamento. Assim, mesmo que o empregador saiba, torna-se obrigação moral de sua parte comunicá-lo que houve esse recebimento do INSS. 

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o.
  
10)  Ainda com base na pergunta anterior, e se, tendo trabalhado os 10 dias, no 50o dia eu novamente precisasse de repouso, mas em virtude de uma outra doença, bem diferente daquela atestada inicialmente?

R.: Nesse caso, começa-se tudo do “zero”. Se o afastamento sugerido devido a “nova” doença for inferior a 15 dias, não há necessidade de uma “nova” perícia previdenciária. A empresa deverá custear esses dias, caso o serviço médico da empresa concorde com o “novo” tempo de afastamento sugerido. Se esse “novo” tempo for maior do que 15 dias, você será encaminhado ao INSS para uma “nova” perícia, e o tempo de benefício (caso haja) será determinado pelo perito médico previdenciário, conforme item 1 desse questionário.

Fundamentação legal: Lei 11.907/2009, art. 30, parágrafo 3o, inciso I; Lei 605/1949, art. 6, parágrafo 2o; Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafos 3o e 4o; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, arts. 275, 276 e 277; Orientação Interna INSS n. 138/2006, art. 1o; Parecer 3.657/2009 do CRM-MG.



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10 comentários:

  1. Prezado Dr Marcos - Parabéns pelo blog e principalmente por compartilhar seu conhecimento. Pergunto: Diante das repetidas possibilidades do trabalhador em recorrer da decisão previdenciária e da recusa desse em retornar ao trabalho, sob alegação de aguardar a decisão pericial, o que cabe à empresa e ao médico do trabalho? Aguardar o final do processo ou documentar a recusa do retorno com a ciência do mesmo? grata sds Luiza Monteiro

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  2. O SEU VIDEO FOI MUITO ESCLARECEDOR SOBRE PERITO DO INSS X PERITO DO TRABALHO SÓ QUE NA PRÁTICA DR. MARCOS.. A CORDA SEMPRE ARREBENTA DO LADO MAIS FRACO .. E VOU TE FALAR UMA COISA ESPERAR A NOSSA JUSTIÇA ..VAMOS COMBINAR.. MORREREMOS DE FOME E DE RAIVA E NADA VAI ADIANTAR;...OU SEJA SEM CONCILIAÇÃO ENTRE PERITO DO TRABALHO..PATRÃO E PERITO DO INSS COM ESSA QUEBRA DO MEMORANDO 42.. O PRAZO DE 30 DIAS FOI UMA AFRONTA AOS DIREITOS DO TRABALHADOR...GOSTARIA DE AGORA DE ME IDENTIFICAR POIS MANDEI SEM QUERER UMA OBSERVAÇÃO A RESPEITO DE UMA PERICIA DO INSS INDEFERIDA APÓS 10 ANOS E AGORA COM ESSA NOVA NORMA COMPLICOU A VIDA DO CIDADÃO DE BEM ..E O PERITO DO TRABALHO .. QUE JÁ HAVIA DADO INAPTO ..FOI ORIENTADO PELA EMPRESA PARA DAR APTO NOVAMENTE E ELE DISSE QUE NÃO PODE SIMPLESMENTE EM MENOS DE 15 DIAS QUE ELE DEU COMO INAPTO DAR APTO ...SÓ PARA ESPERAR 30 DIAS PARA FAZER UMA NOVA PERICIA CORRENDO O RISCO DO INSS DÁ APTO..NOVAMENTE...TUDO É MUITO BOM PARA O LADO DOS PODEROSOS OU SEJA QUEM DETÉM OU QUEM FAZ AS LEIS.. E VAI CONTINUAR A IMPUNIDADE DOS MÉDICOS DO INSS.. INDEFERINDO OS AUXILIOS A POPULAÇÃO...SEGUE AQUI UM BLOG DOS MEDICOS PERITOS DO SUL FLUMINENSE NA QUAL UMA PERITA DIZ QUE TEM MAIS É QUE NÃO CONCEDER AUXILIOS OU RENOVÁ-LOS...UM TOTAL DESRESPEITO...http://www.perito.med.br/2013/01/adeus-memorando-42-as-luzes-voltam-ao.html

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  3. Como fazer para ser atendido em outra cidade, meu marido tem pericia marcada no dia 07/05/13 e não estara na cidade . Ja falaram no posto do INSS que tem pericia em transito só que ele ja ligou para a previdencia e cada um fala uam coisa , diz que não pode fazer, outro diz que é só ir direto, ele falou até co a ouvidoria e falaram para ele que por ele esta em pericia não poderia NEM SAIR DE CASA , mas o problema dele é que ele não tem todos os movimentos do braço e não pode dirigir a moto e ele trabalha com moto O que pode ser feito pq ele ja tentou remarcar e não consegue.Desde já agradeço as informações.

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  4. EU POSSO AGENDAR MINHA PERICIA MEDICA EM OUTRA CIDADE OU SO APENAS NA CIDADE ONDE MORO E TRABALHO?

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  5. boa tarde doutor gostaria que o senhor me tirasse uma duvida to afastado do inss pelo auxilo doença a 2 anos mas no dia 8/7/13 meu pedido foi negado ai entrei com o pedido de reconsideração no dia 9/7/13 ai passei novamente na pericia e o beneficio foi concedido ate o dia 9/10/13 e teve outra pericia no dia 22/10/13 e o perito cessou meu beneficio de auxilio doença novamente novamente liguei no 135 da previdência tentando marcar a reconsideração sem exito eles me falarão que terei que aguardar 30 dias pra pedir outra pericia mas não tenho condições de estar retornando ao trabalho oque devo fazer se poder me orientar oque fazer agradeço muito e se depois deses 30 dias marcar outra pericia e passar o inss pagara os dias que fico para traz ou so pagara do dia da pericia pra frente

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  6. doutor meu marido nao quis continuar fazendo a pericia mas continua sentindo dores fortes na mao q quebrou . o q temos q fazer pra q ele continue recbendo o beneficio.

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  7. Fiz uma cirurgia G56.0 mão direita em 23/05/2014, o Dr. me deu atestado de 15 dias, quando foram retirados os pontos, e como 2 pontos haviam inflamado e não fecharam, e estava sentindo muitas dores na mão , falta de força e o dedão não conseguindo mexê-lo, o Dr. me encaminhou para fisioterapia (20 sessões)e mais atestado de 30 dias, na Empresa eles fizeram o agendamento para perícia para 07/07/2014, 30 dias após os 45 dias que o Dr. me deu, o que eu faço, estou fazendo as fisioterapias e sentindo melhoras nos problemas da mão, tenho que esperar a perícia INSS para retornar ao trabalho, pois, a Médica do trabalho, não aceita meu retorno sem laudo do perito INSS, e ficarei sem pagamento durante esse período? Grata desde já. Daniela

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  8. Entrei com um pedido de aposentadoria especial para pessoa com deficiencia por idade na agencia de Macaé-RJ, já faz mais de 1 mes e não obtive a resposta, gostaria de saber se posso cancelar esse pedido antes que o INSS de a resposta, pois ligo com frequencia para saber o que está acontecendo e a funcionaria diz que o problema é interno, não consigo entender pois entrei com um pedido de aposentadoria especial para pessoa com deficiencia por tempo de contribuição na agencia em Petropolis-RJ e me dderam a resposta em menos de 7 dias.
    Na verdade gostaria de cancelar esse pedido na agencia de Macaé e solicitar na agencia em Petropolis, eu posso fazer isso, e se não, como posso resolver esse problema na agencia de Macaé?
    Obrigada

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  9. Boa tarde eu fiz uma cirurgia no joelho direito e estava de férias como que eu faço pra entrar no inss dos 60 dias que resta so que na minha cidade não está marcado perícia

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  10. Bom dia Dr Marcos, no termino do beneficio, o funcionários estando apto para retorno ao trabalho, tem a necessidade de agendar uma outra pericia, para receber a alta do INSS, ou se faz necessário somente a pericia no médico do trabalho.

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