Vídeo-aula sobre esse texto:
Prezados leitores.
O art. 192 da CLT assim coloca:
“O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.”
Pelo texto celetista (a redação do art.
192 é de 1977), o adicional de insalubridade deve ser pago por porcentagens
sobre o salário mínimo. No entanto, a Constituição Federal de 1988, em
seu art. 7o, inciso IV, proibiu que o salário mínimo seja um fator
de indexação para qualquer pagamento, senão vejamos:
“São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim.”
Em 2003, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), através da Súmula 17, combinada com Súmula 228, pacificou o
entendimento de que o adicional de insalubridade deveria pago sobre salário
mínimo profissional, e na ausência dele, sobre o salário mínimo nacional. Por
esse entendimento, por exemplo, os médicos, sendo vinculados ao regime
celetista e fazendo jus ao adicional de insalubridade, deveriam recebê-lo
mediante porcentagens sobre o salário mínimo profissional dessa categoria, ou
seja, três vezes o salário mínimo vigente, com fulcro no art. 5 da Lei
3.999/1961.
No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal
Federal (STF), após análise do processo RE-565.714-SP, editou a Súmula Vinculante n. 4, e pela qual, o
adicional de insalubridade deveria ser pago de forma uniforme, à todos os
trabalhadores que fizessem jus a esse adicional, sobre porcentagem incidente
não sobre o salário mínimo (sugerindo então, que fosse sobre o salário básico).
A justificativa usada pelo STF, foi a adequação do art. 192 da CLT ao art. 7o, inciso IV, do texto constitucional.
Com isso, a Súmula 228 do TST foi
reeditada em 2008 com a seguinte pronúncia:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.”
Também em 2008, a CNI (Confederação
Nacional da Indústria) entrou com uma Reclamação no STF (número 6266)
requerendo suspensão da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, e do novo texto da
Súmula 228 do TST. Argumentos: insegurança jurídica e perigo de acréscimo
extraordinário de demandas judiciais. Concordando com a CNI, o Ministro
Gilmar Mendes desfez então a eficácia da Súmula Vinculante n. 4 do próprio STF,
deferindo a liminar proposta pela confederação pela não aplicação das
referidas súmulas. Desde então, para os
trabalhadores do Direito Privado (celetista), o adicional de insalubridade
continua sendo pago sobre o salário mínimo (e não sobre o salário base), o que
ocorre até os dias de hoje. Nesse mesmo sentido, veio a decisão abaixo:
EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio
da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do
adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a
substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a
tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação
posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste
do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os
servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla
prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem
postulada.
2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica
decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja,
a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se
substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da
matéria.
3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a
inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula
228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite
criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou
convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o
adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o
cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê
o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o
piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.”
(RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro:
Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de
Publicação: 23/05/2008)
Pelo que vimos, os tribunais aguardam
uma norma legal que estabeleça uma base cálculo diferente do salário mínimo,
para efeitos de pagamento do adicional de insalubridade. Atualmente, existem 30
Projetos de Lei (29 apensados ao Projeto de Lei 2549/1992) tramitando no
Congresso Nacional que buscam a alteração do art. 192 da CLT, no sentido de que
haja uma adequação ao texto constitucional, e que o adicional de insalubridade
não mais seja pago sobre percentuais do salário mínimo.
Curioso: desde 1992 (há mais de 20 anos)
que nossos congressistas tentam adequar o art. 192 da CLT ao texto
constitucional, e não conseguem. Estranho, não?! Nos faz pensar: em Brasília temos representantes
de menos da classe trabalhadora, ou representantes demais da classe
empregadora? Reflitamos sobre.
Importante lembrar ainda que, no
Direito Público, alguns (muitos) servidores (quando recebem) recebem o
adicional de insalubridade em porcentagens sobre o salário base (e não
sobre o salário mínimo). No entanto, essas porcentagens não necessariamente coincidem
com as porcentagens fixadas pelo Direito Privado (ou seja, 10%, 20% e 40% -
para graus mínimo, médio e máximo, respectivamente), podendo ser menores, o que
se reveste de plena legalidade nos termos constitucionais.
Um forte abraço a todos!
Que Deus nos abençoe.
Marcos Henrique Mendanha
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Twitter: @marcoshmendanha
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Gostaria que me ajudassem. eu sou celetista e ganhei uma ação contra minha prefeitura onde ela agora esta pagando meu salario baseado no piso salarial do eng. agronomo(lei 4950-A, que são 8,5 salarios minimos (como base)). Gostaria de saber se ela deve me pagar a insalubridade que recebo(20%) sobre esse salario da classe (agronomos) ou se tenho que continuar recebendo sobre o salario minimo da união(678,00).
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