domingo, 19 de maio de 2013

CFM: MÉDICO DE EMPRESA AGORA PODE SER ASSISTENTE TÉCNICO.


Prezados leitores.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) redigiu a Resolução n. 2015/2013 (publicada no Diário Oficial da União, dia 17/05/2013). Através dela, o CFM passa a reconhecer como ética a atuação de médicos que atuam (ou tenham atuado) junto às empresas como assistentes técnicos em perícias.

Abaixo, alguns trechos da nova resolução:

“(...)

CONSIDERANDO as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta, (...) resolve:

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)";

(Obs.: percebemos que a figura do “assistente técnico” foi excluída desta resolução – grifo nosso.)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no D.O.U. de 6 de março de 1998, Seção I, p.150.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

13 comentários:

  1. http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2013/05/21/internas_economia,391432/empresa-e-condenada-por-nao-readmitir-funcionario-afastado-por-doenca.shtml

    Lembre de vc

    ResponderExcluir
  2. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir
  3. Caro Prof. Marcos, bom dia.
    Neste sentido pergunto:
    O Médico do Trabalho ou examinador de uma empresa deve ser considerado médico assistente do trabalhador? Se houver lhe prestado atendimento, será considerado seu médico assistente?
    Neste mesmo caminho, e com base no art. 93 do CEM vigente, durante um processo trabalhista, poderá se arguir a suspeição deste médico se atuando como assistente técnico? Poderá ser denunciado no conselho?
    É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
    Att.
    Rubens Cenci Motta - seu leitor assíduo

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Dr. Rubens, bom dia!

      Exclui o seu comentário anterior pois vi que este último tratou do mesmo assunto, porém de uma forma bem mais completa.

      Minha opinião:

      1) Se o médico examinador houver prestado atendimento assistencial ao trabalhador, entendo que ele pode ser considerado sim, ao mesmo tempo, médico examinador e médico assistente.

      2) O art. 93 do Código de Ética Médica, a Resolução do CFM n. 2015/2013, e o art. 422 do Código de Processo Civil, não proíbem o médico assistente (e o médico examinador) de atuar como assistentes técnicos do trabalhador num processo judicial. Não há nenhum conflito ético e legal sobre tal atuação.

      Obrigado por suas sempre boas considerações, amigo!

      Abraço, Marcos.

      Excluir
  4. Caro Dr. Marcos, me desculpe insistir, mas apenas no aspecto ético, enfatizo o que consta no Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente..., lhe pergunto: Como emitir um parecer como assistente se não for Auditor do próprio paciente?
    Grato.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Querido Dr. Rubens.

      Insista o quanto quiser: o bom diálogo nunca cessa!

      Depois confira os conceitos de "médico perito", "médico auditor" e "médico assistente".

      As diferenças são muitas e explicam essa aparente contradição do código.

      Abraço, amigo!

      Excluir
  5. Dr. Ricardo A. Salgueiro27 de maio de 2013 às 10:50

    O que ainda é preciso lembrar é que, conforme as determinações éticas e legais, as prerrogativas do Assistente Técnico e do Jurisperito são as mesmas na atuação nos processos. Este fato equipara Assistentes Técnicos com e como "Peritos". Nem sempre as partes e mesmo o Judiciário estão prontos e atentos para esta determinação e muitas vezes cerceiam e até impedem a atuação completa do Assistente Técnico.

    ResponderExcluir
  6. Olá Dr. Marcos.
    No estado de São Paulo temos:
    Resolução CREMESP nº 76, de 02 de julho de 1996:
    Artigo 7º – Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador: a - A co-responsabilidade com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, proteção à sua saúde. b - A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.
    Artigo 14º – O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes-técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
    Resolução nº 126, 31 de outubro de 2005:
    Art. 1° – Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como assistente técnico das partes. Art. 2° – As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos. § 1° - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex empregado/funcionário da mesma empresa. § 3° - Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.
    Então, em São Paulo temos uma situação impar, porém, com a liberdade que me deu, insisto que "nacionalmente" o Assistente Técnico quando atua, se médico, faz sim uma Auditoria Médica (exame médico comprobatório do caso - contraditório técnico). Sendo Médico do Trabalho ou examinador das partes da lide, não me restam dúvidas que este guarda relações que podem influenciar no seu trabalho (seja a favor do trabalhador, seja a favor da empresa que o contrata), mesmo não estando sujeito na forma da lei a suspeição, o artigo 93 do atual CEM o atinge. Assim pergunto, não é possível ação penal e/ou indenizatória sobre este, independente da ação trabalhista, se houver indicações de "erro médico" por culpa ou dolo?
    Abraço

    ResponderExcluir
  7. Querido Dr. Rubens!

    Entendo e respeito muito seu ponto de vista. Vou além: hermeneuticamente, concordo contigo que o auditor guarda boas semelhanças de atribuições com o assistente técnico.

    Não obstante, nem a lei (CPC), nem o Código de Ética Médica, nem a Resolução CFM 2015/2013 veem dessa forma. Para tais cartas, auditor é uma coisa e assistente técnico é outra. Não haveria sentido diferenciá-los se estivéssemos tratando de um mesmo papel. A distinção foi feita, e de forma muito clara e literal.

    Assim, na minha modesta opinião, respondendo sua pergunta, é sim possível uma ação indenizatória sobre qualquer profissional médico (independente de sua investidura fática) em casos de "erro médico" por culpa ou dolo. No entanto, não me parece razoável admitir, especialmente após a Resolução CFM 2013/2015 (que na minha opinião revoga os respeitáveis textos emitidos anteriormente pelo CRM-SP sobre o mesmo assunto), que a simples assunção do cargo de assistente técnico de trabalhador/empresa que atue ou tenha atuado já configure, por si só, um "erro médico".

    Sempre à vontade para as suas inteligentes divergências, Mestre! Respeito e aprendo com seus comentários.

    Um forte abraço.

    Marcos

    ResponderExcluir
  8. ...mas se pelo CEM
    II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício
    da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade
    profissional,
    temos que o alvo de toda atenção do médico é para o seu paciente e tb ex-paciente, e se pelo CEM
    Capítulo IV
    DIREITOS HUMANOS
    É vedado ao médico:
    Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal
    após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
    iminente de morte, e se no CEM temos que
    Capítulo IX
    SIGILO PROFISSIONAL
    É vedado ao médico:
    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
    Capítulo IX
    SIGILO PROFISSIONAL
    É vedado ao médico:
    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
    Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de
    trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de
    instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
    comunidade.
    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado,
    por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional, por prudência e zelo, não deveria o Médico do Trabalho e/ou examinador declinar desta indicação?

    ResponderExcluir
  9. Oi Marcos, aqui é seu ex aluno do IPOG Manaus. Tudo blz? Em relação ao uso de dados do prontuário médico pelo assistente técnico (que é medico da empresa) para embasar uma contestação inicial, existe algum problema ético? O advogado anexaria um parecer deste assistente? Tenho como exemplo um ex-colaborador que reclama por uma determinada lesão como nexo direto de causa mas ele mesmo admitira em consulta que já a possuía há anos. Obrigado!

    ResponderExcluir
  10. Houve resposta para a pergunta do colega Dr Tarso Gomes? Obrigado Dr. Antonio

    ResponderExcluir

Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).