Tristeza, desânimo,
falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns
sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do
indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma
das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de
saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativa indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativa indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O relator do
recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei
8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência
Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a
possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas.
São casos
excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a
previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no
Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No caso, ficou
demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de
depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do
juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de
estafa mental da trabalhadora.
Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças.
Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças.
Também se queixou
dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou
que iniciou o quadro de cansaço, enjoos, insônia e instabilidade de
humor.
De acordo com ela,
o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a
se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada,
recebendo auxílio-doença.
Ao analisar os
cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada
com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. “A
sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o
convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família”,
destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária
foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante
ou agravante de seu adoecimento".
A exigência de
trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da
empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de
propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho.
"As condições
de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da
capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em
não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho
impingida à obreira", concluiu.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Ainda conforme
ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são
inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido
se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Com fundamento em
doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que
reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos
de indenização estabilitária e indenização por danos morais.
(Processo: RO
0001186-19.2012.5.03.0070)
Fonte:
www.trt3.jus.br
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