EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao
tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério
do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este
Capítulo.
3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer
referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa
de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema.
Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que
não é da sua competência.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
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