quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TRABALHADOR COM ESQUIZOFRENIA PODE SER DISPENSADO?

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa discriminatória.

A sentença determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos, entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa.

Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.

Por outro lado, o desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava “lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação pela empregada. 

Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era normal”.

Com base na Lei 9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.

(RO 0002298-41.2011.5.18.0005)


Fonte: www.trt18.jus.br

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