A Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de
telemarketing da Brasil Telecom Call Center S.A., acometida de esquizofrenia
paranóide, sofreu dispensa discriminatória.
A sentença determinou a
reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.
O relator, desembargador
Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos,
entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença
que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não
havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa.
Reformou a decisão de origem
para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em
razão da ausência de acidente do trabalho típico ou por equiparação (artigos 22
e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a determinação de encaminhamento da
reclamante ao INSS.
Por outro lado, o
desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava
“lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e
nem que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação
pela empregada.
Segundo o magistrado, tanto
os documentos juntados aos autos quanto os depoimentos das testemunhas “provam
que muito antes da data da dispensa a empregada já apresentava comportamento
diferente do que lhe era normal”.
Com base na Lei 9.029/95, a
Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à trabalhadora
o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28 do TST,
limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.
(RO
0002298-41.2011.5.18.0005)
Fonte: www.trt18.jus.br
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