A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso no qual Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia para
manter auto de infração contra o Hospital São Lucas Médico Hospitalar Ltda., em
Aracaju, acusado de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo de
trabalho.
No recurso, o MPT pediu a reanálise da decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE), que havia anulado o auto de infração aplicado
contra o hospital em junho de 2006.
Na época, segundo a Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados eram
pessoas com deficiência, quando o quantitativo ideal seria 29 (equivalente a 4%
do quadro de pessoal).
De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta
(TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com
deficiência física.
Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o
descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital
alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com
necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.
Qualificação
Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas
que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos
seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam
profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de
cumprir a lei.
No TST, a Quarta Turma
reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta
discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições
contidas na lei.
Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro
Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas
com deficiência habilitadas.
O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema
de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o
desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de
vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências
legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. "O hospital pode cobrar requisitos
mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório", concluiu.
(RR-182300-97.2007.5.20.0002)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 09.12.2013
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