Portaria MTE n.
1.885/2013
(Publicada no DOU
em 03 de dezembro de 2013)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº
16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452 de 01/05/1943, resolve:
Art.
1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades
e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art.
2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos
termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art.
3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos
termos do art. 196 da CLT.
MANOEL DIAS
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.
As atividades ou operações que impliquem em
exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São
considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores
que atendam a uma das seguintes condições:
a)
empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente
registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e
suas alterações posteriores.
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias
e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta
ou indireta.
3. As atividades
ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do
quadro abaixo:
ATIVIDADES OU
OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
Vigilância
patrimonial
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
|
Segurança de
eventos
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do
povo.
|
Segurança nos
transportes coletivos
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas
instalações.
|
Segurança
ambiental e florestal
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
|
Transporte de
valores
|
Segurança na
execução do serviço de transporte de valores.
|
Escolta armada
|
Segurança no
acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
|
Segurança
pessoal
|
Acompanhamento e
proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
|
Supervisão/fiscalização
Operacional
|
Supervisão e/ou
fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação
dos vigilantes.
|
Telemonitoramento/
telecontrole
|
Execução de
controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de
segurança.
|
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