Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas
no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico,
conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O
entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque
seu contato com os doentes era permanente.
A recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart
Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com
pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional
por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob risco de
contaminação.
A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista
apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava
pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.
Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no
Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a
empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro
cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa razão, o juízo
de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à
recepcionista no patamar de 20%.
Quanto a este tema, a empresa recorreu da
decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não estaria
enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau
médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças
infetocontagiosas.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao
TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com
relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire
Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o
revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do
Tribunal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-36100-35.2008.5.17.0014
Fonte: tst.jus.br
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