“EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. OPERADOR DE
TELEMARKETING. PRORROGAÇÃO. Em regra, deve ser observado o limite de seis horas diárias assegurado aos operadores de
telemarketing, haja vista os riscos ocupacionais que enfrentam, seja em razão das
lesões provocadas pelo mal posicionamento no posto de trabalho, seja em virtude
do excessivo uso da voz. Além disso, a atividade também é reconhecidamente
penosa, em razão grande nível de stress enfrentado pelos empregados, os quais
se obrigam a prestar atendimento impecável ao cliente sem perda da agilidade
das chamadas. Esses aspectos determinam que o horário de trabalho deve, sim,
ser limitado, pois tal restrição tem o fim de preservar a saúde dos trabalhadores
envolvidos nesse tipo de atividade, os quais estão sujeitos à sobrecarga provocada
pelas metas esperadas, as quais impõe ritmo excessivamente acelerado na prestação
dos serviços. O desgaste físico e mental do trabalhador exposto a tais
condições exige estrita observância da jornada de seis horas. Admitir a
possibilidade de prorrogação rotineira
importaria negar a proteção à saúde visada pela NR 17.”
Processo: TRT-00274-2012-016-03-00-0
RO
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