A prevenção de acidentes de trabalho e
desenvolvimento de doenças ocupacionais é obrigação do empregador, que deve
fornecer e treinar os empregados sobre o uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) específico para o exercício da atividade. Cabe ao patrão
fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos fornecidos e necessários à
segurança, obrigando os empregados a fazer uso deles. É muito importante a
conscientização sobre a importância dos EPIs para se tentar reduzir os
acidentes do trabalho no Brasil, cujo número ainda é alarmante.
O crescente volume de
reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira,
versando sobre responsabilidade civil por acidentes de trabalho, revela que
ainda há muita resistência em cumprir as normas e segurança e proteção no
ambiente do trabalho. Mas também há empresas que trilham caminho diverso e essa
conduta no sentido do cumprimento da lei deve ser valorizada. Um exemplo disso
foi o caso julgado pelo juiz Cléber José de Freitas, quando titular da 3ª Vara
do Trabalho de Sete Lagoas. O empregado trabalhava no forno de uma siderúrgica
quando sofreu um acidente. Ele pediu que a empregadora fosse condenada ao
pagamento de indenização por danos morais e estéticos, por entender que ela
teve culpa no ocorrido. Tudo porque ele não teria recebido treinamento para o
exercício da função nem os equipamentos adequados. Mas não foi essa a situação
que o juiz constatou ao analisar as provas.
A perícia apurou que o
reclamante sofreu queimaduras no pé esquerdo ao retirar areia que havia ficado
na bica de corrida de gusa com uma pá. A areia estava quente e entrou na botina
dele. No laudo, o perito discriminou os EPIs necessários à proteção do
trabalhador contra possíveis projeções de material quente, equipamentos esses
que o reclamante reconheceu ter recebido, mas que informou ao perito ter
retirado no momento do acidente. Segundo o perito, o empregado admitiu ter
tirado até mesmo a perneira, que poderia ter evitado o contato direto com a
areia quente.
Na audiência, o forneiro
também reconheceu que recebeu diversos equipamentos de proteção. Uma testemunha
indicada por ele disse quando o empregado entra na empresa, recebe treinamento
do técnico de segurança em relação à função que vai exercer. Ele próprio foi
admitido com experiência na função de forneiro, mas, mesmo assim, era
constantemente orientado pelo supervisor. Outra testemunha falou que na hora do
acidente o reclamante não estava usando perneira, mas que havia esse
equipamento no local.
Já a testemunha
apresentada pela ré, confirmou que a empresa fornece todos os EPIs necessários
ao desempenho de cada função e exige o uso deles. Ela afirmou que nunca houve
outro acidente como esse ocorrido com o reclamante. O juiz ainda encontrou nos
autos a cópia de uma Ordem de Serviço da empresa assinada pelo reclamante, na
qual o trabalhador é orientado quanto à proibição de deixar de usar o EPI na
execução das atividades.
Além disso, conforme
ponderou o julgador, o reclamante já vinha exercendo a função de forneiro desde
janeiro de 2011, sendo que o acidente ocorreu em 13 de 2013. Para o magistrado,
isso mostra que ele tinha experiência no exercício da função e sabia dos
perigos a que se expunha caso não usasse os EPIs fornecidos. "Ficou
sobejamente provado que o autor recebeu o treinamento e os EPI necessários ao
desempenho de suas funções. Ficou demonstrado, ainda, que, embora o reclamante
tivesse plena consciência de que não poderia trabalhar sem os equipamentos de
proteção individual, notadamente a perneira, agiu com imprudência e negligência
ao retirá-lo", concluiu o juiz sentenciante.
Portanto, entendendo que
a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do
empregador, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais e estéticos. O TRT mineiro confirmou a decisão.
Processo:
0000411-63.2013.5.03.0039 RO
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