A exigência de certidão de antecedentes criminais não se traduz em ato discriminatório.
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba,
manteve decisão da juíza Maria das Dores Alves, da 2ª Vara do Trabalho de
Campina Grande julgando improcedente o pedido de um empregado da Alpargatas
S/A, de indenização por danos morais em virtude da exigência de certidão de
antecedentes criminais para admissão no trabalho.
O empregado alegou que
trabalhou para a empresa e, ao ser contratado, foi obrigado a apresentar
certidão de antecedente criminais, o que considera ilegal e ofensivo à sua
intimidade e dignidade enquanto pessoa humana.
Pleiteou indenização de R$ 30 mil, mesmo tendo cumprido a exigência da
empresa, sendo admitido e mantido no emprego por aproximadamente dois anos.
Insatisfeito com a decisão em Primeira Instância, o empregado buscou na
Segunda Instância a reforma da sentença, mas com base no que foi decidido pelo
Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 00138.00.59.2013.5.13.0000,
relativo às atividades em que o empregado tem acesso a dados pessoais de
clientes, a Turma entendeu que é
justificável a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais
para a contratação de um empregado, não se configurando qualquer ato
discriminatório.
“A Corte não tem a obrigação de, a pretexto de prequestionamento, examinar,
um a um, todos os artigos de lei que a parte entende aplicáveis, se o
posicionamento já foi exposto de modo coerente e fundamentado”, lembrou relator
do processo 0146600-27.2013.5.13.0008, o juiz convocado Antônio Cavalcante
Costa Neto. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao
recurso ordinário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 11.03.2014.
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