Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco
Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco
anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se
afastou, por alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e
ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a
empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus
salários, a partir da alta previdenciária. Ficou nessa situação por seis meses
e depois foi colocado à disposição da empregadora, na garagem da empresa, sem que lhe fosse
atribuída qualquer função.
Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo
indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos
meses de salários não pagos. Em defesa,
a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa
o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi
considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.
Mas o juiz entendeu, com base no laudo do
perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e
psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido
de trabalhar. "Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava
inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela
reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual
benefício previdenciário", frisou, destacando a observação do perito
oficial de que a manifestação do médico da empresa que concluiu pela inaptidão do
reclamante não traz os fundamentos cabíveis.
Ou
seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador
não pode, simplesmente, mandá-lo para casa, deixando-o sem salários e sem
qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado
apto pela empresa. No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada.
Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado
em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições,
sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.
Diante desse cenário, o juiz concluiu pela
veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento
dos seis meses de salários não pagos,
entre outros direitos. O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando
a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da
inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em
R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3°
Região.
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