segunda-feira, 10 de março de 2014

DA SÉRIE: "MÉDICO DA EMPRESA X PERITO DO INSS".

Na Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues julgou o caso de um trabalhador que, após cinco anos de serviço em uma empresa de transporte de passageiros, adoeceu e se afastou, por alguns meses, em licença médica. Depois de passar por perícia e ser considerado apto pela Previdência Social, apresentou-se à empresa. Mas a empregadora não permitiu seu retorno ao serviço e também não pagou seus salários, a partir da alta previdenciária. Ficou nessa situação por seis meses e depois foi colocado à disposição da empregadora, na  garagem da empresa, sem que lhe fosse atribuída qualquer função.

Inconformado, ele procurou a Justiça pedindo indenização pelos danos morais decorrentes da inação compulsória, além dos meses de salários não pagos. Em defesa, a ré respondeu que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Seis meses depois, ao ser reavaliado, ele foi considerado apto, embora com restrições, sendo imediatamente reintegrado.

Mas o juiz entendeu, com base no laudo do perito oficial, que o empregado estava em perfeitas condições físicas e psíquicas para o trabalho logo após a alta previdenciária, tendo sido impedido de trabalhar. "Se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até  mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário", frisou, destacando a observação do perito oficial de que a manifestação do médico da  empresa que concluiu pela inaptidão do reclamante não traz os fundamentos cabíveis.

Ou seja, ao constatar a inaptidão do empregado que já recebeu alta do INSS, o empregador não pode, simplesmente, mandá-lo para casa, deixando-o sem salários e sem qualquer amparo do órgão previdenciário até o dia em que possa novamente ser considerado apto pela empresa. No mais, nenhuma medida de readaptação foi tomada. Isto é, não houve qualquer demonstração de que o trabalhador tenha sido colocado em nova função ou que tenha recebido treinamento para assumir novas atribuições, sendo apenas colocado na garagem, à disposição do empregador.

Diante desse cenário, o juiz concluiu pela veracidade da alegação de inação compulsória e condenou a empresa ao pagamento dos seis meses de salários não  pagos, entre outros direitos. O juiz considerou temerária a conduta da reclamada, ultrapassando a fronteira da mera culpa, e classificou como dolosa (intencional) a prática da inação compulsória a que foi submetida o trabalhador. Por isso, deferiu a ele uma indenização por danos morais, fixada em R$25.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053 AIRR


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).