Prezados leitores.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST),
através da Resolução n. 194 de
19/05/2014, editou algumas novas súmulas. Transcrevo abaixo três delas que possuem estreita relação com os conteúdos desse blog. Boa leitura!
SÚMULA
Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de
adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda
que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual
inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida
pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em
condições perigosas.
SÚMULA
Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA
Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do
item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não
se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano.
SÚMULA
Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação). A União é
responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente
no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,
observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º
66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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