Prezados leitores.
Antes de iniciar o assunto desse texto,
devo dizer quando me refiro a “médicos cubanos” estou me referindo a todos os
médicos estrangeiros do “Programa Mais Médicos”, sejam eles cubanos,
portugueses, haitianos, etc. A referência aos cubanos foi apenas pelo fato
desses médicos estarem em maior quantitativo dentro do programa, somente por
isso.
Inicio essa reflexão transcrevendo a
ementa do Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014: “É legítima a recusa em ratificar os atestados fornecidos por médicos
intercambistas do Programa Mais Médicos”. Respeitosamente, ouso discordar e
justifico minha posição nos parágrafos seguintes.
Pois bem, me recordo da primeira vez
que ouvi a presidenta Dilma falar sobre o “Mais Médicos”. Foi no dia 22/06/2013
em um pronunciamento de radio e TV. Na época, o Brasil assistia a uma
mobilização nacional de protestos que nos fez aparecer nos noticiários do mundo
todo. O país incendiava. Naquele dia, disse a presidenta: “vamos trazer de imediato milhares de médicos do exterior para
ampliar o atendimento do sistema único de saúde, o SUS.” Confesso que o termo que mais me
impressionou no dizer da mandatária-mor do Brasil foi o “de imediato”. Explico o “porque” no próximo
parágrafo.
Até então, para atuar como médico no
Brasil o profissional precisava atender somente o art. 17 da Lei 3.268/57. Segundo ele, o
profissional necessita ter diploma em Medicina reconhecido pelo MEC e estar
registrado em algum CRM para o pleno exercício da profissão médica. Apenas
isso! Mas como então a presidenta iria trazer “de imediato” milhares de médicos? Eles certamente
não teriam diplomas convalidados, reconhecidos pelo MEC de forma imediata.
Também por isso, não seriam registrados nos CRMs de forma imediata. Então como
os traria? Contrariando a lei? Certamente que não.
O Palácio do Planalto, bem orientado
juridicamente que é, ao expressar o termo “de imediato” referia-se a Medida Provisória (MP) n. 621 feita pela presidente Dilma logo nos
dias seguintes, e publicada no dia 08/07/2013 (16 dias depois do pronunciamento
de radio e TV). Quando a MP é publicada ela já tem força de lei e por isso deve
ser obedecida por todos imediatamente. Conforme essa MP, “a declaração de participação no
Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é
condição necessária e suficiente para expedição do registro provisório pelos CRMs, não sendo
aplicável o art.17 da Lei 3.268/57”. Pronto! Nesse momento o “de imediato” dito pela presidente passou a ser
lícito e factível. E assim foi feito.
No entanto, como sabemos, toda MP
precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para que continue sua eficácia. Enquanto
ela não era votada, me lembro que alguns políticos se posicionaram contra o
“Mais Médicos” e favoráveis ao movimento médico brasileiro, que naquele momento
se levantava fortemente contra o programa presidencial. Todavia, pouco tempo
depois esses mesmos parlamentares mudaram de ideia. Por que? Pois em setembro
de 2013 (já próximo da MP ser votada), uma pesquisa encomendada pela
Confederação Nacional de Transportes (CNT) mostrou que 73,9% da população
aprovava o “Mais Médicos”. Alguns dirão que os que votaram nessa pesquisa não
possuíam entendimento e educação suficientes para avaliar com profundidade o
programa. Mas isso não importa! São potenciais votos e eles não poderiam ser
desprezados: no Brasil é assim que as coisas funcionam.
Fato é, que logo após a pesquisa, a MP
do programa se tornou lei (aprovada pelo Congresso Nacional com ampla maioria de
votos favoráveis de deputados e senadores da situação e da oposição). Trata-se
da Lei 12.871 de 22/10/2013 – data
de um mês após a publicação da pesquisa da CNT. Em resumo, o pronunciamento da
presidenta virou MP... e a MP virou lei.
NAS REDES SOCIAIS: “Infelizmente, mais uma vez,
o PT, Dilma e seus ministros tentam aparelhar políticas públicas com objetivos
eleitorais. As declarações do ministro da Saúde seguem o tom da presidente
Dilma, que mentiu deslavadamente ao afirmar que o PSDB votou contra a Medida
Provisória que criou o Mais Médicos. (...). O PSDB votou na Câmara e no Senado
a favor do Mais Médicos.” (Trechos de uma postagem divulgada na página oficial
do Facebook do Senador e Candidato a Presidente da República, Aécio Neves, em
25/07/2014).
Conforme o Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014, "no que tange especificamente ao médico intercambista, o Conselho Federal de Medicina tem entendimento de que sua atuação é restrita e meramente acadêmica, não podendo exercer a Medicina em sua plenitude, conforme estabelece o art. 16 da Lei 12.871/2013". De fato essa lei estabelece que "o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão". Pela mesma lei, todas as atividades dos médicos intercambistas devem (ou pelo menos deveriam) ser avalizadas por um médico supervisor e por um médico tutor, daí o seu viés acadêmico. Assim, tudo que os médicos intercambistas fazem e assinam com carimbo próprio (diagnóstico, solicitação de exames, tratamento, encaminhamento, etc.), em tese, são respaldados com supervisão e tutoria acadêmica e revestem-se de plena eficácia. Da mesma maneira seria o atestado emitido por esses profissionais. Não me parece razoável que algum médico intercambista (que antes de ser intercambista é médico, com reconhecimento da nossa legislação e atividades fiscalizadas pelo CRM) possa realizar diagnóstico, tratamento, etc. e não possa emitir um atestado (que diga-se de passagem, é um documento inerente ao ato médico da consulta, conforme o próprio CFM tanto já nos ensinou). Seria um atestado mais importante que a prescrição de um medicamento (algo rotineiramente confeccionado pelos médicos estrangeiros do "Mais Médicos")? Claro que não.
Dito isso, retomo a pergunta que deu origem a esse texto: atestados emitidos por médicos do “Programa Mais Médicos” possuem validade legal? Na minha opinião possuem plena validade legal (a mesma de um atestado emitido por um médico formado e reconhecido no Brasil), nos termos da Lei 12.871/2013.
Permitam-me uma ressalva. Não tenho vínculo político com nenhum
partido, e quando analiso a questão do “Mais Médicos” procuro apenas observar a
questão legal e sua aplicação em nosso cotidiano. Ao fazer isso, enfatizo aos
Senhores que não estou realizando nenhuma defesa do partido “A” ou “B” ou “C”,
nem de maneira direta e nem subliminar. Não mesmo! Como médico, compreendo
perfeitamente todos os sentimentos que são despertados quando abordamos esse
tema. Mas procuro fazer uma análise que esteja acima do que “eu sinto”, acima
do que “eu acho que deveria ser”. Estou analisando o que é lei, e o que vejo
todos os dias até “na esquina da minha casa”.
Dito isso, aprofundemos na pauta. Tenho visto
muitos colegas médicos (pelos quais nutro grande admiração) afirmar que o
médico estrangeiro do "Mais Médicos" não possui CRM vigente, não
sendo portanto médico.
De onde imagino que você tenham tirado que só
quem está registrado no CRM é que é Médico? Do art. 17 da Lei 3.268/1957 e do
art. 6 da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013). Perfeito! Essas leis estão em
vigor. Mas uma outra lei federal (portanto, de igual valor), a Lei 12.871/2013
(que instituiu o “Mais Médicos”) disse enfaticamente que há sim uma outra
possibilidade do sujeito ser considerado médico no Brasil. Vou transcrever o
art. 16,parágrafo 2 dessa lei, vejamos::
“A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação
do Projeto, é condição necessária e
suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, não sendo aplicável o art.17 da Lei 3.268/1957”.
E a lei continua em seus parágrafos seguintes:
“§ 3º O
Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de
identificação, que o habilitará para o
exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos
intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os
respectivos números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.”
Qual a única categoria profissional fiscalizada
pelos CRMs mesmo? Agentes de saúde? Intercambiários? Sabemos que não.
Á propósito, o que são os médicos estrangeiros do
programa “Mais Médicos? Intercambiários? Agentes de saúde? Voltemos a Lei
12.871/2013,parágrafo 2:
“Para
fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação
superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com
habilitação para exercício da Medicina no exterior.”
Queridos amigos, segundo a lei (federal
e em vigor) eles são médicos. Mé-di-cos! Entendam: não foi eu quem escrevi a
lei, estou apenas lendo (e transcrevendo) uma lei federal em vigor.
Meus irmãos médicos, não é
deixando de pagar o imposto de renda que a realidade tributária muda. Somente
alterando a lei que a mudança é possível. Da mesma forma, não é deixando de
reconhecer esses profissionais como médicos que alteraremos o programa “Mais
Médicos”. O programa existe, está na “esquina da nossa casa”, é só olhar e ver.
Se eles sabem muito ou pouco, isso é outra pauta. E digo mais, a maioria da
população (independente dos motivos e nível de educação e cultura) adora esse programa!
Ou seja, se o caminho da nossa luta é tentarmos mudar a lei, preparem-se para uma
luta homérica, imensa (independente de quem vença as próximas eleições). Essa é
a realidade. O que passar disso, me perdoem, mas pra mim é apenas uma reação natural de
uma classe que insiste em não aceitar que o Brasil mudou (se pra melhor ou pra
pior, que cada um faça seu próprio julgamento).
Concluindo, o que a Lei do “Mais
Médicos” disse é exatamente o que vejo aqui “na esquina da minha casa”: médicos
estrangeiros estabelecendo diagnósticos,
propondo tratamentos, emitindo prognósticos, atestando óbitos, confeccionando
atestados, prescrevendo medicações, enfim... tudo que os médicos
brasileiros fazem, eles também estão fazendo. Se não são médicos, é exercício
ilegal da Medicina e eles deveriam ser presos. Alguém aqui já viu pelo menos um médico estrangeiro do "Mais Médicos" sendo preso por esses motivos? Claro que não. Pelo contrário, a coisa é tão
legal (no sentido jurídico da palavra), que o governo quer é trazer mais e mais
médicos para atuarem aqui.
Bem, eu já estou
convencido! Sei que a pauta é polêmica. À vontade para os bons, embasados e
identificados contraditórios.
Forte abraço.
Marcos Henrique
Mendanha
NA IMPRENSA:
1) "PERITO DO INSS REJEITA LAUDO DE CUBANO DO MAIS MÉDICOS"
Um perito do INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social) rejeitou um atestado emitido pelo médico cubano do programa
Mais Médicos Israel Revê Robles. A decisão causou surpresa ao operador de
máquinas Marcos Pascoal de Oliveira, morador no Jardim Gilda, periferia de
Piracicaba (SP), que teve indeferida a prorrogação de seu afastamento do trabalho
por doença. A negativa, segundo entende Oliveira, teria sido motivada por
preconceito contra o cubano já que, de acordo com o documento baseado na
avaliação de exames clínicos apresentados pelo paciente, o cubano concluiu que
ele realmente não estava apto a retornar ao trabalho. Já o perito do INSS
entendeu o contrário.
Oliveira conta
que o profissional da previdência sequer leu o atestado e tampouco fez qualquer
exame, antes de alegar que ele poderia retornar ao trabalho.
— Ele mal
me olhou, nem leu o atestado que o cubano forneceu. E quando eu ponderei, me
disse que o registro profissional dos cubanos (CRM) não tem validade no Brasil.
Ou seja, demonstrou preconceito.
Oliveira diz que, em situação anterior, um
atestado semelhante fornecido por um médico brasileiro que atendia no mesmo
posto de saúde, foi aceito pelo INSS. E afirma que, mesmo sem levar em conta o
documento emitido pelo cubano, se o perito tivesse a preocupação em pelo menos
ler os resultados dos exames clínicos veria que a taxa de glicose em seu sangue
está na faixa de 500, ou seja, que ele está "descompensado" e que não
pode retornar ao trabalho. O operador é diabético.
De acordo com
Oliveira, a empresa onde trabalha não aceitaria seu retorno nas condições
atuais já que necessita de insulina com frequência. Ele lamenta a postura do
perito e diz que vai em busca de seus direitos, pois trabalha e contribui com a
Previdência há mais de 10 anos. Sobre o
profissional cubano, conta que, "a comunidade adora seu trabalho e a
atenção que dispensa aos pacientes" no Programa de Saúde da Família do
Jardim Gilda.
Outro lado
A assessoria de
Imprensa do INSS afirma que o pedido de reconsideração feito por Oliveira foi
aceito e que ele passará por nova avaliação do Instituto no próximo dia 5 de
junho. Em nota, o órgão nega ter havido preconceito do perito em relação ao
médico cubano. "Em atenção à situação apontada pelo senhor Marcos Pascoal
de Oliveira, esclarecemos que ele recebeu auxílio-doença entre novembro do ano
passado e maio deste ano. Ele teve o benefício negado neste mês porque a
perícia médica do INSS avaliou que ele, embora possua a doença, pode
desempenhar suas funções profissionais".
2) JUSTIÇA DETERMINA QUE EXAMES EMITIDOS POR CUBANOS SEJAM ACEITOS.
Ministério da Saúde e a AGU entraram com ação
depois que uma grávida não conseguiu realizar ultrassonografia em uma clínica
particular de Uberlândia, porque o local se recusou a aceitar prescrição de
médico estrangeiro.
Justiça determina que pedidos de exames
emitidos por profissionais estrangeiros do Programa Mais Médicos continuem
sendo aceitos em qualquer unidade médica. Medida foi adotada após uma ação
promovida pelo Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU).
A decisão da última quinta-feira (11) foi
tomada após uma clínica particular de Uberlândia (MG) recusar o atendimento a
uma paciente grávida com o pedido de exame encaminhado por um médico
intercambista do Programa.
O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção
Subsidiária de Uberlândia, Bruno Vasconcelos, determinou que a clínica realize
todo os exames necessários, sem qualquer tipo de discriminação em relação ao
profissionais do Programa, inclusive os estrangeiros, sob pena de multa de R$
15 mil em cada caso de descumprimento.
O secretário de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde, Hêider Pinto, destaca que a decisão evita que outras
instituições possam adotar medidas semelhantes para recusar o atendimento à
população. “A solicitação de exames clínicos e físicos, a realização de
diagnósticos e a emissão de atestados é parte dos procedimentos adotados pelos
médicos. O que a clínica em questão fez é um ato ilegal, inaceitável e
prejudica a população. Um estabelecimento não pode negar atendimento a um
paciente por discriminação contra a nacionalidade do seu médico”, ressaltou o
secretário.
A Justiça acatou a alegação exposta pelo
Ministério da Saúde e AGU que a atitude da clínica viola a Lei do Mais Médicos,
que estabelece que os médicos com exercício profissional no exterior, incluindo
os profissionais cubanos, têm autorização para exercício da medicina no país,
no âmbito da Atenção Básica, nos municípios em que foram alocados. “Tendo em
vista tais considerações, não há motivos para discriminação aos médicos
estrangeiros participantes do Mais Médicos, já que sua atuação encontra-se
legalmente respaldada”, destaca a decisão.
A conduta da unidade médica pode lesar o
direito à saúde da paciente e causar dano irreparável ou de difícil reparação,
segundo a Justiça. “O deferimento tardio da medida pode trazer prejuízos a
vários pacientes atendidos pelos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
em razão do risco de não conseguirem realizar os exames a eles indicados junto
à clínica ré”, aponta trecho da decisão.
Interferência
do governo
O Governo Federal também prepara um parecer
jurídico para garantir que todas as atividades dos profissionais ligados ao
programa sejam reconhecidas pelas unidades de saúde em todo o país. A medida
visa esclarecer quais são as ações consideradas válidas pelos médicos do
Programa Mais Médicos.
Mais
rejeição
Outros casos relacionados a preconceito em
relação aos profissionais que fazem parte do programa Mais Médicos estão sendo
investigados em Minas Gerais.
No fim do ano passado, pacientes de Santa
Luzia, na Grande BH, denunciaram que estavam tendo dificuldades para adquirir
remédios gratuitos fornecidos pelo programa Farmácia Popular, ligado ao governo
federal. E o motivo seriam as receitas emitidas pelos cinco médicos cubanos em
atividade no município.
A alegação seria a inexistência do número do
registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). A prefeitura
teve de acionar o Ministério da Saúde.
PUBLICADO EM 15/09/14 - 22h15
Fonte: http://www.otempo.com.br/cidades/justi%C3%A7a-determina-que-exames-emitidos-por-cubanos-sejam-aceitos-1.916554
3) Após um ano do Mais Médicos, metade das prefeituras perdeu profissionais. Link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1598961-apos-1-ano-do-mais-medicos-metade-das-prefeituras-perdeu-profissionais.shtml
3) Após um ano do Mais Médicos, metade das prefeituras perdeu profissionais. Link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1598961-apos-1-ano-do-mais-medicos-metade-das-prefeituras-perdeu-profissionais.shtml
OPINIÕES DIVERGENTES
Para fomentar a boa reflexão sobre o tema,
deixo alguns links de textos divergentes do site www.perito.med - site indicado por esse blog para leitura
periódica.
O tema é polêmico desde sempre, e a avaliação
da pluralidade de opiniões sobre ele nos dá uma bela oportunidade de reflexões
aprofundadas (cada vez mais racionais e menos passionais).
Que cada um tire suas próprias conclusões.
Um forte abraço a todos.
Marcos.
Caro colega.
ResponderExcluirAlgumas considerações não foram levadas em conta. Tenho orientado clientes de forma diversa. De fato de em acordo com a resolução do Conselho de Medicina.
Oriento que de acordo com o artigo 4. inciso XIII da Lei n. 12.842 de 10/07/201, é privativo do médico a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
Aí vem a dúvida mas no Programa Mais Médicos, os integrantes são médicos. Mas, de acordo com a Lei 12871 os integrantes são médicos participantes ou médicos intercambistas. Os primeiros médicos conforme os Conselhos de Medicina e os segundos sem revalidação. Até aqui a dúvida pode permanecer. Mas, a própria Lei 12842 esclarece o que é médico segundo a lei. Em seu artigo 6. esclarece que a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos nos Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Então quando a lei 12842 em seu artigo 4. inciso XIII diz que a atestação é exclusiva de médicos, esta mesma lei esclarece que médico, para este fim, são somente os inscritos nos Conselhos de Medicina.
Ótimo comentário! Uma pena ter vindo anônimo, seria um ótimo debate.
ExcluirEu teria alguns comentários a fazer, mas fica difícil não saber a quem estou me dirigindo.
De qualquer forma, deixo apenas uma provocação para todos os nossos leitores: como explicar que um médico estrangeiro do “Mais Médicos” possa estabelecer diagnóstico, propor tratamento, prognóstico, atestar óbito, etc. (algumas dessas condutas também citadas como privativas do médico na lei que o anônimo referiu) e não possa emitir um atestado comum?
Reflitamos.
#AnônimoMostreSuaCara
#VamosConversar
#VemProDebateQueSuaTeseÉBoa
Reflexões de uma manhã de feriado...
ResponderExcluirComo explicar que um médico estrangeiro do “Mais Médicos” possa estabelecer diagnóstico, propor tratamento, prognóstico, atestar óbito, etc. (algumas dessas condutas citadas como privativas do médico na Lei do Ato Médico) e não possa emitir um atestado comum?
Cada receituário vai com a assinatura do supervisor ou tutor do “médico estrangeiro do Mais Médicos”? Não. Cada encaminhamento vai com a assinatura do supervisor ou tutor? Também não. Por que? Pois assim como os residentes, há a presunção de que eles façam tudo isso sob tutoria e supervisão (daí a validade das condutas desses médicos, conforme Lei 12.871/2013). Se tal supervisão e/ou tutoria ocorre de fato na prática isso já seria uma outra discussão (inclusive com os residentes). Mas me parece estranho não presumir que o atestado comum também esteja sob a mesma tutoria e supervisão. Por que, sem o carimbo do tutor ou supervisor, o receituário tem validade e o atestado não? Seria o atestado mais importante que um receituário?
Reflitamos.
Bom feriado a todos!