quarta-feira, 18 de junho de 2014

ATESTADO DE MÉDICO CUBANO TEM VALIDADE LEGAL?


Prezados leitores.

Antes de iniciar o assunto desse texto, devo dizer quando me refiro a “médicos cubanos” estou me referindo a todos os médicos estrangeiros do “Programa Mais Médicos”, sejam eles cubanos, portugueses, haitianos, etc. A referência aos cubanos foi apenas pelo fato desses médicos estarem em maior quantitativo dentro do programa, somente por isso.

Inicio essa reflexão transcrevendo a ementa do Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014: “É legítima a recusa em ratificar os atestados fornecidos por médicos intercambistas do Programa Mais Médicos”. Respeitosamente, ouso discordar e justifico minha posição nos parágrafos seguintes.

Pois bem, me recordo da primeira vez que ouvi a presidenta Dilma falar sobre o “Mais Médicos”. Foi no dia 22/06/2013 em um pronunciamento de radio e TV. Na época, o Brasil assistia a uma mobilização nacional de protestos que nos fez aparecer nos noticiários do mundo todo. O país incendiava. Naquele dia, disse a presidenta: “vamos trazer de imediato milhares de médicos do exterior para ampliar o atendimento do sistema único de saúde, o SUS.” Confesso que o termo que mais me impressionou no dizer da mandatária-mor do Brasil foi o “de imediato”. Explico o “porque” no próximo parágrafo.
                                                                                                             
Até então, para atuar como médico no Brasil o profissional precisava atender somente o art. 17 da Lei 3.268/57. Segundo ele, o profissional necessita ter diploma em Medicina reconhecido pelo MEC e estar registrado em algum CRM para o pleno exercício da profissão médica. Apenas isso! Mas como então a presidenta iria trazer “de imediato” milhares de médicos? Eles certamente não teriam diplomas convalidados, reconhecidos pelo MEC de forma imediata. Também por isso, não seriam registrados nos CRMs de forma imediata. Então como os traria? Contrariando a lei? Certamente que não.

O Palácio do Planalto, bem orientado juridicamente que é, ao expressar o termo “de imediato” referia-se a Medida Provisória (MP) n. 621 feita pela presidente Dilma logo nos dias seguintes, e publicada no dia 08/07/2013 (16 dias depois do pronunciamento de radio e TV). Quando a MP é publicada ela já tem força de lei e por isso deve ser obedecida por todos imediatamente. Conforme essa MP, “a declaração de participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para expedição do registro provisório pelos CRMs, não sendo aplicável o art.17 da Lei 3.268/57”. Pronto! Nesse momento o “de imediato” dito pela presidente passou a ser lícito e factível. E assim foi feito.

No entanto, como sabemos, toda MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para que continue sua eficácia. Enquanto ela não era votada, me lembro que alguns políticos se posicionaram contra o “Mais Médicos” e favoráveis ao movimento médico brasileiro, que naquele momento se levantava fortemente contra o programa presidencial. Todavia, pouco tempo depois esses mesmos parlamentares mudaram de ideia. Por que? Pois em setembro de 2013 (já próximo da MP ser votada), uma pesquisa encomendada pela Confederação Nacional de Transportes (CNT) mostrou que 73,9% da população aprovava o “Mais Médicos”. Alguns dirão que os que votaram nessa pesquisa não possuíam entendimento e educação suficientes para avaliar com profundidade o programa. Mas isso não importa! São potenciais votos e eles não poderiam ser desprezados: no Brasil é assim que as coisas funcionam.

Fato é, que logo após a pesquisa, a MP do programa se tornou lei (aprovada pelo Congresso Nacional com ampla maioria de votos favoráveis de deputados e senadores da situação e da oposição). Trata-se da Lei 12.871 de 22/10/2013 – data de um mês após a publicação da pesquisa da CNT. Em resumo, o pronunciamento da presidenta virou MP... e a MP virou lei.


NAS REDES SOCIAIS: “Infelizmente, mais uma vez, o PT, Dilma e seus ministros tentam aparelhar políticas públicas com objetivos eleitorais. As declarações do ministro da Saúde seguem o tom da presidente Dilma, que mentiu deslavadamente ao afirmar que o PSDB votou contra a Medida Provisória que criou o Mais Médicos. (...). O PSDB votou na Câmara e no Senado a favor do Mais Médicos.” (Trechos de uma postagem divulgada na página oficial do Facebook do Senador e Candidato a Presidente da República, Aécio Neves, em 25/07/2014). 

Conforme o Despacho do SEJUR/CFM n. 056/2014, "no que tange especificamente ao médico intercambista, o Conselho Federal de Medicina tem entendimento de que sua atuação é restrita e meramente acadêmica, não podendo exercer a Medicina em sua plenitude, conforme estabelece o art. 16 da Lei 12.871/2013". De fato essa lei estabelece que "o médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão". Pela mesma lei, todas as atividades dos médicos intercambistas devem (ou pelo menos deveriam) ser avalizadas por um médico supervisor e por um médico tutor, daí o seu viés acadêmico. Assim, tudo que os médicos intercambistas fazem e assinam com carimbo próprio (diagnóstico, solicitação de exames, tratamento, encaminhamento, etc.), em tese, são respaldados com supervisão e tutoria acadêmica e revestem-se de plena eficácia. Da mesma maneira seria o atestado emitido por esses profissionais. Não me parece razoável que algum médico intercambista (que antes de ser intercambista é médico, com reconhecimento da nossa legislação e atividades fiscalizadas pelo CRM) possa realizar diagnóstico, tratamento, etc. e não possa emitir um atestado (que diga-se de passagem, é um documento inerente ao ato médico da consulta, conforme o próprio CFM tanto já nos ensinou). Seria um atestado mais importante que a prescrição de um medicamento (algo rotineiramente confeccionado pelos médicos estrangeiros do "Mais Médicos")? Claro que não.


Dito isso, retomo a pergunta que deu origem a esse texto: atestados emitidos por médicos do “Programa Mais Médicos” possuem validade legal? Na minha opinião possuem plena validade legal (a mesma de um atestado emitido por um médico formado e reconhecido no Brasil), nos termos da Lei 12.871/2013.

Permitam-me uma ressalva. Não tenho vínculo político com nenhum partido, e quando analiso a questão do “Mais Médicos” procuro apenas observar a questão legal e sua aplicação em nosso cotidiano. Ao fazer isso, enfatizo aos Senhores que não estou realizando nenhuma defesa do partido “A” ou “B” ou “C”, nem de maneira direta e nem subliminar. Não mesmo! Como médico, compreendo perfeitamente todos os sentimentos que são despertados quando abordamos esse tema. Mas procuro fazer uma análise que esteja acima do que “eu sinto”, acima do que “eu acho que deveria ser”. Estou analisando o que é lei, e o que vejo todos os dias até “na esquina da minha casa”.

Dito isso, aprofundemos na pauta. Tenho visto muitos colegas médicos (pelos quais nutro grande admiração) afirmar que o médico estrangeiro do "Mais Médicos" não possui CRM vigente, não sendo portanto médico.

De onde imagino que você tenham tirado que só quem está registrado no CRM é que é Médico? Do art. 17 da Lei 3.268/1957 e do art. 6 da Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013). Perfeito! Essas leis estão em vigor. Mas uma outra lei federal (portanto, de igual valor), a Lei 12.871/2013 (que instituiu o “Mais Médicos”) disse enfaticamente que há sim uma outra possibilidade do sujeito ser considerado médico no Brasil. Vou transcrever o art. 16,parágrafo 2 dessa lei, vejamos::

“A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art.17 da Lei 3.268/1957”.

E a lei continua em seus parágrafos seguintes:

“§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.

§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

Qual a única categoria profissional fiscalizada pelos CRMs mesmo? Agentes de saúde? Intercambiários? Sabemos que não.

Á propósito, o que são os médicos estrangeiros do programa “Mais Médicos? Intercambiários? Agentes de saúde? Voltemos a Lei 12.871/2013,parágrafo 2:

“Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.”

Queridos amigos, segundo a lei (federal e em vigor) eles são médicos. Mé-di-cos! Entendam: não foi eu quem escrevi a lei, estou apenas lendo (e transcrevendo) uma lei federal em vigor.

Meus irmãos médicos, não é deixando de pagar o imposto de renda que a realidade tributária muda. Somente alterando a lei que a mudança é possível. Da mesma forma, não é deixando de reconhecer esses profissionais como médicos que alteraremos o programa “Mais Médicos”. O programa existe, está na “esquina da nossa casa”, é só olhar e ver. Se eles sabem muito ou pouco, isso é outra pauta. E digo mais, a maioria da população (independente dos motivos e nível de educação e cultura) adora esse programa! Ou seja, se o caminho da nossa luta é tentarmos mudar a lei, preparem-se para uma luta homérica, imensa (independente de quem vença as próximas eleições). Essa é a realidade. O que passar disso, me perdoem, mas pra mim é apenas uma reação natural de uma classe que insiste em não aceitar que o Brasil mudou (se pra melhor ou pra pior, que cada um faça seu próprio julgamento). 

Concluindo, o que a Lei do “Mais Médicos” disse é exatamente o que vejo aqui “na esquina da minha casa”: médicos estrangeiros estabelecendo diagnósticos, propondo tratamentos, emitindo prognósticos, atestando óbitos, confeccionando atestados, prescrevendo medicações, enfim... tudo que os médicos brasileiros fazem, eles também estão fazendo. Se não são médicos, é exercício ilegal da Medicina e eles deveriam ser presos. Alguém aqui já viu pelo menos um médico estrangeiro do "Mais Médicos" sendo preso por esses motivos? Claro que não. Pelo contrário, a coisa é tão legal (no sentido jurídico da palavra), que o governo quer é trazer mais e mais médicos para atuarem aqui.

Bem, eu já estou convencido! Sei que a pauta é polêmica. À vontade para os bons, embasados e identificados contraditórios.

Forte abraço.

Marcos Henrique Mendanha




NA IMPRENSA: 




1) "PERITO DO INSS REJEITA LAUDO DE CUBANO DO MAIS MÉDICOS"


Um perito do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) rejeitou um atestado emitido pelo médico cubano do programa Mais Médicos Israel Revê Robles. A decisão causou surpresa ao operador de máquinas Marcos Pascoal de Oliveira, morador no Jardim Gilda, periferia de Piracicaba (SP), que teve indeferida a prorrogação de seu afastamento do trabalho por doença. A negativa, segundo entende Oliveira, teria sido motivada por preconceito contra o cubano já que, de acordo com o documento baseado na avaliação de exames clínicos apresentados pelo paciente, o cubano concluiu que ele realmente não estava apto a retornar ao trabalho. Já o perito do INSS entendeu o contrário.

Oliveira conta que o profissional da previdência sequer leu o atestado e tampouco fez qualquer exame, antes de alegar que ele poderia retornar ao trabalho.

— Ele mal me olhou, nem leu o atestado que o cubano forneceu. E quando eu ponderei, me disse que o registro profissional dos cubanos (CRM) não tem validade no Brasil. Ou seja, demonstrou preconceito.

Oliveira diz que, em situação anterior, um atestado semelhante fornecido por um médico brasileiro que atendia no mesmo posto de saúde, foi aceito pelo INSS. E afirma que, mesmo sem levar em conta o documento emitido pelo cubano, se o perito tivesse a preocupação em pelo menos ler os resultados dos exames clínicos veria que a taxa de glicose em seu sangue está na faixa de 500, ou seja, que ele está "descompensado" e que não pode retornar ao trabalho. O operador é diabético.

De acordo com Oliveira, a empresa onde trabalha não aceitaria seu retorno nas condições atuais já que necessita de insulina com frequência. Ele lamenta a postura do perito e diz que vai em busca de seus direitos, pois trabalha e contribui com a Previdência há mais de 10 anos. Sobre o profissional cubano, conta que, "a comunidade adora seu trabalho e a atenção que dispensa aos pacientes" no Programa de Saúde da Família do Jardim Gilda.

Outro lado

A assessoria de Imprensa do INSS afirma que o pedido de reconsideração feito por Oliveira foi aceito e que ele passará por nova avaliação do Instituto no próximo dia 5 de junho. Em nota, o órgão nega ter havido preconceito do perito em relação ao médico cubano. "Em atenção à situação apontada pelo senhor Marcos Pascoal de Oliveira, esclarecemos que ele recebeu auxílio-doença entre novembro do ano passado e maio deste ano. Ele teve o benefício negado neste mês porque a perícia médica do INSS avaliou que ele, embora possua a doença, pode desempenhar suas funções profissionais".



2) JUSTIÇA DETERMINA QUE EXAMES EMITIDOS POR CUBANOS SEJAM ACEITOS.

Ministério da Saúde e a AGU entraram com ação depois que uma grávida não conseguiu realizar ultrassonografia em uma clínica particular de Uberlândia, porque o local se recusou a aceitar prescrição de médico estrangeiro.


Justiça determina que pedidos de exames emitidos por profissionais estrangeiros do Programa Mais Médicos continuem sendo aceitos em qualquer unidade médica. Medida foi adotada após uma ação promovida pelo Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União (AGU).

A decisão da última quinta-feira (11) foi tomada após uma clínica particular de Uberlândia (MG) recusar o atendimento a uma paciente grávida com o pedido de exame encaminhado por um médico intercambista do Programa.

O juiz federal substituto da 1ª Vara da Seção Subsidiária de Uberlândia, Bruno Vasconcelos, determinou que a clínica realize todo os exames necessários, sem qualquer tipo de discriminação em relação ao profissionais do Programa, inclusive os estrangeiros, sob pena de multa de R$ 15 mil em cada caso de descumprimento.

O secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Hêider Pinto, destaca que a decisão evita que outras instituições possam adotar medidas semelhantes para recusar o atendimento à população. “A solicitação de exames clínicos e físicos, a realização de diagnósticos e a emissão de atestados é parte dos procedimentos adotados pelos médicos. O que a clínica em questão fez é um ato ilegal, inaceitável e prejudica a população. Um estabelecimento não pode negar atendimento a um paciente por discriminação contra a nacionalidade do seu médico”, ressaltou o secretário.

A Justiça acatou a alegação exposta pelo Ministério da Saúde e AGU que a atitude da clínica viola a Lei do Mais Médicos, que estabelece que os médicos com exercício profissional no exterior, incluindo os profissionais cubanos, têm autorização para exercício da medicina no país, no âmbito da Atenção Básica, nos municípios em que foram alocados. “Tendo em vista tais considerações, não há motivos para discriminação aos médicos estrangeiros participantes do Mais Médicos, já que sua atuação encontra-se legalmente respaldada”, destaca a decisão.

A conduta da unidade médica pode lesar o direito à saúde da paciente e causar dano irreparável ou de difícil reparação, segundo a Justiça. “O deferimento tardio da medida pode trazer prejuízos a vários pacientes atendidos pelos médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do risco de não conseguirem realizar os exames a eles indicados junto à clínica ré”, aponta trecho da decisão.

Interferência do governo

O Governo Federal também prepara um parecer jurídico para garantir que todas as atividades dos profissionais ligados ao programa sejam reconhecidas pelas unidades de saúde em todo o país. A medida visa esclarecer quais são as ações consideradas válidas pelos médicos do Programa Mais Médicos.

Mais rejeição

Outros casos relacionados a preconceito em relação aos profissionais que fazem parte do programa Mais Médicos estão sendo investigados em Minas Gerais.

No fim do ano passado, pacientes de Santa Luzia, na Grande BH, denunciaram que estavam tendo dificuldades para adquirir remédios gratuitos fornecidos pelo programa Farmácia Popular, ligado ao governo federal. E o motivo seriam as receitas emitidas pelos cinco médicos cubanos em atividade no município.

A alegação seria a inexistência do número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM). A prefeitura teve de acionar o Ministério da Saúde.

PUBLICADO EM 15/09/14 - 22h15

Fonte: http://www.otempo.com.br/cidades/justi%C3%A7a-determina-que-exames-emitidos-por-cubanos-sejam-aceitos-1.916554

3) Após um ano do Mais Médicos, metade das prefeituras perdeu profissionais. Link: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1598961-apos-1-ano-do-mais-medicos-metade-das-prefeituras-perdeu-profissionais.shtml



OPINIÕES DIVERGENTES

Para fomentar a boa reflexão sobre o tema, deixo alguns links de textos divergentes do site www.perito.med - site indicado por esse blog para leitura periódica.



O tema é polêmico desde sempre, e a avaliação da pluralidade de opiniões sobre ele nos dá uma bela oportunidade de reflexões aprofundadas (cada vez mais racionais e menos passionais).

Que cada um tire suas próprias conclusões.

Um forte abraço a todos.

Marcos.



3 comentários:

  1. Caro colega.
    Algumas considerações não foram levadas em conta. Tenho orientado clientes de forma diversa. De fato de em acordo com a resolução do Conselho de Medicina.
    Oriento que de acordo com o artigo 4. inciso XIII da Lei n. 12.842 de 10/07/201, é privativo do médico a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
    Aí vem a dúvida mas no Programa Mais Médicos, os integrantes são médicos. Mas, de acordo com a Lei 12871 os integrantes são médicos participantes ou médicos intercambistas. Os primeiros médicos conforme os Conselhos de Medicina e os segundos sem revalidação. Até aqui a dúvida pode permanecer. Mas, a própria Lei 12842 esclarece o que é médico segundo a lei. Em seu artigo 6. esclarece que a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos nos Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
    Então quando a lei 12842 em seu artigo 4. inciso XIII diz que a atestação é exclusiva de médicos, esta mesma lei esclarece que médico, para este fim, são somente os inscritos nos Conselhos de Medicina.

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    1. Ótimo comentário! Uma pena ter vindo anônimo, seria um ótimo debate.

      Eu teria alguns comentários a fazer, mas fica difícil não saber a quem estou me dirigindo.

      De qualquer forma, deixo apenas uma provocação para todos os nossos leitores: como explicar que um médico estrangeiro do “Mais Médicos” possa estabelecer diagnóstico, propor tratamento, prognóstico, atestar óbito, etc. (algumas dessas condutas também citadas como privativas do médico na lei que o anônimo referiu) e não possa emitir um atestado comum?

      Reflitamos.

      #AnônimoMostreSuaCara
      #VamosConversar
      #VemProDebateQueSuaTeseÉBoa

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  2. Reflexões de uma manhã de feriado...

    Como explicar que um médico estrangeiro do “Mais Médicos” possa estabelecer diagnóstico, propor tratamento, prognóstico, atestar óbito, etc. (algumas dessas condutas citadas como privativas do médico na Lei do Ato Médico) e não possa emitir um atestado comum?

    Cada receituário vai com a assinatura do supervisor ou tutor do “médico estrangeiro do Mais Médicos”? Não. Cada encaminhamento vai com a assinatura do supervisor ou tutor? Também não. Por que? Pois assim como os residentes, há a presunção de que eles façam tudo isso sob tutoria e supervisão (daí a validade das condutas desses médicos, conforme Lei 12.871/2013). Se tal supervisão e/ou tutoria ocorre de fato na prática isso já seria uma outra discussão (inclusive com os residentes). Mas me parece estranho não presumir que o atestado comum também esteja sob a mesma tutoria e supervisão. Por que, sem o carimbo do tutor ou supervisor, o receituário tem validade e o atestado não? Seria o atestado mais importante que um receituário?

    Reflitamos.

    Bom feriado a todos!

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