LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da
imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime
punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes
condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão
da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou
segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo
ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou
escolar;
V - divulgar a condição do portador do
HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de
saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Convém lembramos da
ResponderExcluirConvenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Artigo 1º:
1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:
[...]
2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.