quarta-feira, 4 de junho de 2014

DISCRIMINAÇÃO POR HIV AGORA É CRIME.

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da
imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti

Um comentário:

  1. Convém lembramos da
    Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
    Artigo 1º:
    1 - Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" compreende:
    [...]
    2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.

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