PORTARIA Nº 734, DE 2 DE
MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do
MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por
todos os Estados Partes no Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de
26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo
nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado
comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro
Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto
Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura
institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n°
27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do
Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº
66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz
Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas
devem ser revistas e ampliadas;
Considerando que a denominação dos
profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade
de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização
delas;
Considerando que a nomenclatura de
referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das
profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa
às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e
reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo,
resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº
07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da
lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes
no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de
forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião
Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos
Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará
em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da
Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/
DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção
e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras,
permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a
Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06
definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais
deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é
necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos
profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da
saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as
profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário
contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas
de informação.
Que, além disso, a identificação das
profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa
às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento
de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de
Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem
parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões
possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de
Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas
na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas
a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar
em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e
reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a
Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais
competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la
Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y
Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N°
66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser
incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU
UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À
MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA
|
BRASIL
|
PARAGUAI
|
URUGUAI
|
DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
|
MÉDICO
|
MÉDICO
|
MÉDICO
|
DOCTOR EN MEDICINA
|
MÉDICO
|
FARMACÉUTICO
|
FARMACÊUTICO
|
FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
|
QUÍMICO FARMACÉUTICO
|
FARMACÊUTICO
|
BIOQUÍMICO
|
FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO
|
BIOQUÍMICO
|
BIOQUÍMICO
|
BIOQUÍMICO
|
ODONTÓLOGO
|
CIRURGIÃO DENTISTA
|
ODONTÓLOGO
|
DOCTOR EN ODONTOLOGÍA
|
ODONTÓLOGO
|
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
|
ENFERMEIRO
|
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
|
LICENCIADO EN ENFERMERÍA
|
ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
|
NUTRICIONISTA
|
NUTRICIONISTA
|
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
|
LICENCIADO EN NUTRICIÓN
|
NUTRICIONISTA
|
PSICÓLOGO
|
PSICÓLOGO
|
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
|
LICENCIADO EN PSICOLOGIA
|
PSICÓLOGO
|
KINESIÓLOGO
|
FISIOTERAPEUTA
|
LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA
OKINESIÓLOGO
|
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA
|
FISIOTERAPEUTA
|
FONOAUDIÓLOGO
|
FONOAUDIÓLOGO
|
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
|
LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA O
FONOAUDIOLOGO
|
FONOAUDIÓLOGO
|
(*) Doutor em
Farmácia, Químico-Farmacêutico.
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