Uma
operadora de telemarketing foi dispensada por justa causa, por abandono de
emprego. Isto porque ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária,
mesmo depois de o patrão ter lhe enviado um telegrama, convocando-a a
justificar suas faltas. Inconformada com essa conduta, a trabalhadora decidiu
ajuizar reclamação na Justiça do Trabalho requerendo a nulidade da dispensa e a
reintegração ao emprego. Para tanto, alegou que a dispensa não poderia ter
ocorrido, já que seu contrato de trabalho estaria suspenso por motivo de
doença. É que ela teria conseguido a renovação do auxílio-doença na Justiça
Federal.
O caso foi analisado pela juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular
da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entanto, após analisar as provas,
a magistrada entendeu que a razão está com a empregadora. É que a reclamante
estava apta para o trabalho na data da dispensa, caracterizando-se, de fato, o
abandono de emprego a justificar a aplicação da pena máxima, nos termos do
artigo 482, letra "i", da CLT.
Uma análise minuciosa das provas pela juíza revelou que a operadora
gozou auxílio-doença comum durante o contrato de trabalho. Em determinado
momento, o órgão previdenciário concedeu alta à trabalhadora e indeferiu o
pedido de reconsideração feito por ela, atestando a inexistência de
incapacidade para o trabalho. O tempo passou e nada de a reclamante retornar ao
emprego. Cerca de dois meses depois que o pedido de reconsideração havia sido
negado pelo INSS, a reclamada decidiu enviar um telegrama, convocando a
operadora a justificar suas faltas, sob pena de caracterização da justa causa.
Como ela não se manifestou, a empresa aplicou a justa causa.
A julgadora constatou ainda que, entre a data de indeferimento pelo INSS
e a aplicação da justa causa, a reclamante ajuizou ação perante a Justiça
Federal. Sete meses depois foi proferida sentença, determinando ao INSS a
imediata concessão do benefício previdenciário retroativo. Mas a questão,
conforme ponderou a magistrada, é que, no momento da justa causa, a operadora
ainda não havia obtido o reconhecimento desse direito.
"O contrato de trabalho não se encontrava suspenso no ato da
dispensa, sendo que nesta ocasião a Autora estava apta para o labor (nos termos
da decisão administrativa) e injustificadamente ausente por período superior a
60 dias", ponderou a juíza sentenciante. Para ela, a ruptura do contrato
de trabalho se confirmou como ato jurídico perfeito e acabado, não obstante uma
decisão superveniente ter garantido à trabalhadora o direito ao recebimento do
auxílio-doença por parte do INSS.
De mais a mais, a julgadora chamou a atenção para o fato de a reclamação
trabalhista ter sido ajuizada pela reclamante antes da sentença da Justiça
Federal. Ou seja, a ação na Justiça do Trabalho foi proposta de forma
prematura. A juíza não encontrou nos documentos anexados aos autos nada que
pudesse impedir a aplicação da justa causa à empregada absenteísta.
Com esses fundamentos, a magistrada julgou improcedentes os pedidos
formulados pela operadora de telemarketing, inclusive no que se refere à
indenização por dano moral, por entender que a ré não praticou qualquer ato
ilícito. A decisão foi mantida pela TRT de Minas que, ao apreciar o recurso da
reclamante, considerou inaceitável a conduta dela. Conforme registrado pelos
julgadores, não se pode exigir que o empregador espere, indefinidamente, pelo
retorno de seus empregados, após a alta previdenciária. O abandono de emprego
foi reconhecido, no caso, decidindo a Turma de julgadores manter a justa causa
aplicada.
Número do
processo: 442-98.2012.5.03.0013
Fonte:TRT/MG.
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