BRADESCO É CONDENADO POR DEMITIR BANCÁRIO QUE
ENTROU EM LICENÇA NO AVISO PRÉVIO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização
a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de
auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo
provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício
Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado
integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os
efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício
previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa
data.
De acordo com os autos, o bancário estava em
período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por
LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o
laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão
do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida
pelo empregado e a doença laboral.
Para o Regional, a caracterização do acidente
de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo
de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez
configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da
responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do
empregador", afirma o acórdão.
Ao votar pela reforma da decisão regional, o
relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da
cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do
TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O ministro Maurício Godinho esclareceu que a
concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o
gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade
entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego.
"No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o
empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de
auxílio-doença acidentário", sustentou.
O ministro observou que a declaração da
estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas,
como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os
salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego,
segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.
Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221
Fonte: www.tst.jus.br
Não compreendi. Apesar do INSS ter dado o afastamento por B91, o processo judicial deixou claro não se tratar de doença ocupacional. O afastamento no INSS se deu provavelmente pelo NTEP que é ¨juris tantun¨ e portanto admite prova em contrário. Definido que a doença não é ocupacional , não caberia estabilidade , mesmo o afastamento inicialmente ter sido equivocadamente dado como acidentário.
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