EMPREGADA QUE APRESENTOU LESÕES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO COMO SENDO CAUSADAS PELO TRABALHO É CONDENADA POR MÁ FÉ
A 8ª Turma do TRT-MG manteve
entendimento adotado em 1º Grau de que a empregada agiu de má fé ao omitir que
o acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das
lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. A
intenção era obter da empregadora indenização por danos morais e materiais,
como se tratasse das consequências de um acidente de trabalho.
Conforme constatou o juiz convocado
José Marlon de Freitas, relator do recurso interposto pela reclamante, a
empregada havia sofrido acidente de trânsito (atropelamento), meses antes de
sua admissão na ré. Foi esse acidente que ocasionou as lesões na bacia e na
região pélvica da trabalhadora e, em razão delas, a empregada já tem ajuizadas
duas ações na Justiça Comum. Entretanto, ela não informou no processo a
ocorrência do sinistro, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente
do trabalho, violando o dever de lealdade no processo.
No entender do magistrado, "o fato de não ter a reclamante
nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela
sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Ele observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial
leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento
do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores
pélvicas."
De acordo com o juiz convocado, a
reclamante só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré
apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça Comum. Essa
conduta, segundo ponderou, configura a litigação de má-fé, diante do nítido
intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes
de acidente de trânsito.
Além disso, ainda segundo o magistrado,
essa intenção também se evidenciou no fato de ex-empregada não ter contestado
as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade
entre as dores relatadas e a atividade laboral cumprida pela empregada no
período em que trabalhou para a reclamada. "A parte tem o direito de submeter
ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, as questões de seu
interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente. No
entanto, o exercício desse direito não autoriza a reclamante a omitir
circunstâncias que, flagrantemente, influenciam na resolução da matéria objeto
de análise. Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios
interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos
pertinentes", pontuou o julgador.
Comprovada a má-fé, o relator, com base
no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da
empregada ao pagamento da multa por litigação de má fé. Apenas foi dado provimento ao recurso da empregada para
reduzir o percentual da multa de 5% para 1% sobre o valor da causa.
Processo: 0000051-60.2013.5.03.0094 ED
Fonte: www.trt3.jus.br
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