TRABALHADOR QUE CONSTATOU
DOENÇA OCUPACIONAL APÓS DISPENSA OBTÉM ESTABILIDADE
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do
Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada
a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela
Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à
estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do
TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do
auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no
caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação
de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi
demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência
após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de
agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira
instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador
e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil,
por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do
túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia
Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma
estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a
garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença
acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa
causa nesse período".
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de
indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da
despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
Fonte: www.tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).