WALMART
É CONDENADO POR PROIBIR RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE EMPREGADOS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com
base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso,
"invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da
liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não
pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de
trabalho".
O autor do processo, que exercia a função de
operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do
setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a
manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo
administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de
segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado
(empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como
consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a
condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do
supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por
dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a
restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no
setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias
ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".
No entanto, para o ministro Freire Pimenta,
"é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda
estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta
empresarial" – entre eles o da
liberdade e o da dignidade da pessoa
humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu
somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.
"Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de
trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve
algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa",
afirmou ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira
Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo
Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do
ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época,
pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por
ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o
ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o
expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da
empresa", explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator
original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão
contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no
procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o
que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do
TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios,
que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir
divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da
decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente
reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta
empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei
civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e
intimidade".
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do
ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e
927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de
R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o
Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.
Fonte: www.tst.jus.br
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