Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil
uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle
gestacional" de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada
afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim
de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática
era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por
e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem
casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar
depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma
empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de
chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para
engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail
não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar
ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou
à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG)
decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O
juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e
entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada.
Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do
procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista
interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
"Fila"
O relator do processo na Sétima Turma,
Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a
existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das
representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as
gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As
planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade
reprodutiva das trabalhadoras".
Esses documentos, segundo o relator, permitem
concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha
tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na
possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida,
de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição
feminina".
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e
a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das
mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de
direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391,
sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes
de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das
trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse",
afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do
Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para
coibir a prática.
(Dirceu Arcoverde/RR)
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: www.tst.jus.br
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