A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho absolveu a Viação Passaredo Ltda. de pagar adicional de
insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento
do adicional de periculosidade. A Turma entendeu que houve extrapolação do
pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela requerida na ação.
O trabalhador atuava como mecânico e
pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo
diesel quando limpava as peças dos ônibus. A Passaredo afirmou que ele não
trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo
que se falar em periculosidade.
A perícia, porém, indicou que o
trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de
luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de
Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no
patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse
sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do
empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel),
cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.
A empresa recorreu alegando julgamento
fora do pedido (extra petita), mas o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora o mecânico
tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a
pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o
agente agressor era óleo diesel.
A empresa mais uma vez recorreu e, no
TST, a Primeira Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Isso porque a empresa
embasou toda a sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas nada se
referiu quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.
Para o relator, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar
que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT "tolheu o direito da
empresa de se defender expressamente da questão".
Na sessão de julgamento, o ministro
Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da
empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição
do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não
pode se afastar dele", concluiu.
Texto relacionado: “Conclusão Pericial pode ser extra
petita?” (postado nesse blog em
10/10/2011). Link: http://www.saudeocupacional.org/2011/10/conclusao-pericial-pode-ser-extra.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários só serão publicados após prévia análise do moderador deste blog (obs.: comentários anônimos não serão publicados em nenhuma hipótese).