RECOMENDAÇÃO
CFM n. 5/2014
EMENTA: Recomendar que os médicos de empresas,
quando atuarem como assistentes técnicos, ajam de acordo com sua livre consciência,
nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código
de Ética Médica.
Art. 1. É permitido que o médico de empresa,
o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de
empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a
empresa contratante e/ou seus assistidos.
Parágrafo 1°. No desempenho dessa função, o
profissional deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos
dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica
(Resolução CFM n. 1.931/2009).
Parágrafo 2°. Quando houver relação
médico-paciente, permanece a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código
de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009), sem prejuízo do contido no parágrafo
1°. (Obs.: os artigos 73 e 76 falam sobre
a preservação do sigilo profissional – grifo nosso.)
Art. 2. Esta recomendação entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 05 de junho de 2014.
Roberto Luiz D´avila – Presidente CFM
Henrique Batista e Silva – Secretário Geral
CFM
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Confira a opinião do blog sobre este tema
(escrita em 20/03/2012):
Veja também a mudança da Resolução do CFM
sobre o tema, ocorrida em maio/2013 (em
sintonia com o que o blog já vislumbrava em 2012).
OUTROS POSICIONAMENTOS:
ANAMT
– Associação Nacional de Medicina do Trabalho:
APMT
– Associação Paulista de Medicina do Trabalho:
“(...)
A Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT) considera que a alteração
da Resolução CFM nº 1.488/98 seja um retrocesso e que a Resolução nº 2015/2013
poderá acarretar prejuízo na relação médico-paciente/trabalhador.
Nesta
fase de transição a APMT recomenda que o Médico do Trabalho não deva assumir responsabilidade
como assistente técnico tanto do seu atual empregador, quanto de empregados de empresa
com o qual tenha relações trabalhistas.
Assim,
sugere também a revogação da Resolução CFM nº 2.015/2013.
São
Paulo, 19/08/2013.
Antonio
Javier Salan Marcos
Presidente
da APMT”
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