segunda-feira, 22 de setembro de 2014

MÉDICO DO TRABALHO COMO ASSISTENTE TÉCNICO: PODE?

RECOMENDAÇÃO CFM n. 5/2014

EMENTA: Recomendar que os médicos de empresas, quando atuarem como assistentes técnicos, ajam de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica.

Art. 1. É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos.

Parágrafo 1°. No desempenho dessa função, o profissional deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no atual Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009).

Parágrafo 2°. Quando houver relação médico-paciente, permanece a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009), sem prejuízo do contido no parágrafo 1°. (Obs.: os artigos 73 e 76 falam sobre a preservação do sigilo profissional – grifo nosso.)

Art. 2. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de junho de 2014.
Roberto Luiz D´avila – Presidente CFM
Henrique Batista e Silva – Secretário Geral CFM

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Confira a opinião do blog sobre este tema (escrita em 20/03/2012):


Veja também a mudança da Resolução do CFM sobre o tema, ocorrida em  maio/2013 (em sintonia com o que o blog já vislumbrava em 2012).




OUTROS POSICIONAMENTOS:

ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho:


APMT – Associação Paulista de Medicina do Trabalho:

“(...) A Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT) considera que a alteração da Resolução CFM nº 1.488/98 seja um retrocesso e que a Resolução nº 2015/2013 poderá acarretar prejuízo na relação médico-paciente/trabalhador.

Nesta fase de transição a APMT recomenda que o Médico do Trabalho não deva assumir responsabilidade como assistente técnico tanto do seu atual empregador, quanto de empregados de empresa com o qual tenha relações trabalhistas.

Assim, sugere também a revogação da Resolução CFM nº 2.015/2013.

São Paulo, 19/08/2013.

Antonio Javier Salan Marcos
Presidente da APMT”

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