Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários
S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais
favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o
entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente
superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República,
no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento
dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.
Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores
dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica
pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado
quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade
"traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a
vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável
também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou,
pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação
sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam
levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição
simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na
CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego,
no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador
estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há
mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT",
assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: www.tst.jus.br
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