quarta-feira, 1 de outubro de 2014

FUNCIONÁRIO QUE TEM CRISES PSICÓTICAS PODE SER DISPENSADO?

Cobradora de ônibus dispensada após crise psicótica receberá indenização

Uma cobradora da Capital Transportes Urbanos Ltda., de Salvador (BA), receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido demitida após sofrer surto psicótico no ambiente de trabalho. Ao julgar recurso da empresa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 30 mil, e reduziu a indenização por danos materiais de R$ 80 mil para R$ 20 mil, por considerá-la excessiva. A decisão foi unânime.

A cobradora afirmou que trabalhava sob forte estresse, em razão dos constantes assaltos a ônibus, o que a teria levado a desenvolver problemas psicológicos, tratados em hospital psiquiátrico. Em agosto de 2010 e junho de 2011 apresentou crises em pleno expediente. Na primeira, foi tirada do coletivo pelo médico e encaminhada ao hospital e, na segunda, teria sido expulsa da sede da empresa e posteriormente demitida. Por ter sido dispensada enquanto estava incapaz para o trabalho, mesmo a empresa tendo conhecimento de seus distúrbios mentais, ela buscou a reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais.
A Capital afirmou em sua defesa que não havia qualquer relação entre as patologias e as atividades da cobradora, e que não teria dado causa ou contribuído para o agravamento do quadro.

A 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) levou em conta o laudo pericial para julgar os pedidos improcedentes. O juízo entendeu que não havia nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho, nem culpa da empresa, não havendo razão, assim, para responsabilizá-la pelo estado de saúde da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 80 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil em danos morais por considerar que a dispensa foi discriminatória. Segundo o Regional, não havia dúvida de que a empregada teve um surto e em razão disso foi despedida. A empresa não poderia alegar que desconhecia o problema, pois testemunhas afirmaram que a cobradora ganhou dos colegas o apelido de "maluquinha" e que todos, inclusive a diretoria, tinham conhecimento de que ela falava sozinha e se exaltava sem motivo.

O recurso da empresa foi acolhido pela Oitava Turma do TST somente para reduzir os danos materiais, arbitrados a título de lucros cessantes. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu que houve violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata da reparação proporcional ao dano, e reduziu o valor, considerado excessivo. Para o relator, o valor deve ser fixado de forma parcimoniosa, "visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que ocorre no presente caso".

(Fernanda Loureiro/CF)




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