CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº 2440/2014 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 22/2013 – PROTOCOLO N.
º 17469/2013
ASSUNTO: MEDICINA DO TRABALHO – VALIDADE DE
EXAME MÉDICO
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS
EMENTA: Contestação de Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário. Sigilo médico.
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este
Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX, formula consulta com o seguinte teor:
“Os parágrafos sétimo,
oitavo, e nono do artigo 337 do Decreto 6.042/2007 estabelecem que a empresa
pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP, ao caso concreto mediante a
demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o
agravo. O Médico do Trabalho da empresa poderá realizar a contestação do benefício
acidentário caso discorde do nexo-causal. Considerando isto, existe algum
impedimento do médico da empresa utilizar as informações do prontuário,
registros médicos, atestados, laudos de exames complementares, enfim todos os
subsídios disponíveis que demonstrem a inexistência de nexo, sem a autorização
prévia do empregado? Como deveria ser protocolada a contestação junto ao INSS
respeitando o sigilo médico? Supondo que o INSS conceda o NTEP e o médico do
trabalho concorde com o nexo-causal e não conteste o beneficiário acidentário,
ficaria a empresa desobrigada em emitir a CAT para este
empregado?Justificativa: Solicito um posicionamento do Conselho referente a
contestação do NTEP junto ao INSS e o risco de quebra do sigilo médico.”
FUNDAMENTAÇÃO
E PARECER
Há três maneiras de o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecer nexo entre trabalho e
doenças:
1. Através da Comunicação de
Acidente de Trabalho;
2. Através do anexo II do
Decreto 3048/99, que relaciona os agentes patogênicos causadores de doenças
profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da lei 8.213 de
1991;
3. Através do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é o resultado do cruzamento das
tabelas da Classificação Internacional de Doenças (CID) com a da Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Neste caso, o nexo entre doença e
trabalho é estabelecido estatisticamente quando a incidência de determinada
doença tiver sido maior num grupo de trabalhadores, do que em outros, num
período de tempo.
Ocorre que a correlação
entre doença e trabalho utilizada pelo INSS para estabelecer o nexo
epidemiológico é muito baixa e permite que alguns nexos causais equivocados sejam
estabelecidos, como por exemplo, a caracterização de diabetes mellitus em trabalhadores de empresas de captação,
tratamento e distribuição de água, ou de alcoolismo em trabalhadores de
empresas de locação de mão de obra, como doenças ocupacionais, causadas ou
agravadas por fatores presentes na atividade laboral.
Como o estabelecimento de
nexo entre doença e trabalho pode onerar as
empresas, pelo aumento da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho, é
facultado a elas que contestem o nexo estabelecido pela Previdência Social,
quando houver elementos para fazê-lo, sendo que estas contestações serão
avaliadas pela perícia médica do INSS.
Ressalta-se que a prática
adequada da Medicina do Trabalho impõe ao médico a necessidade de conhecer os
locais de trabalho e os riscos ocupacionais existentes nas atividades que seus
pacientes desempenham. Por outro lado, ao submeter os trabalhadores a exames ocupacionais,
o médico do trabalho tem a oportunidade de detectar agravos à saúde, relacionados,
ou não, às suas atividades laborais. Isto faz do especialista que atua na
empresa um conhecedor privilegiado das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador.
Em relação ao sigilo das
informações médicas, o Código de Ética Médica
estabelece que o médico guardará sigilo a respeito das informações de
que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos
previstos em lei (artigo XI dos princípios fundamentais).
No capítulo IX, o
ordenamento ético estabelece ser vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que
tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Art. 76. Revelar informações
confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
CONCLUSÃO
Uma vez caracterizado o nexo
entre trabalho e doença, a emissão da CAT é desnecessária.
Desde
que baseado em justos motivos, se o médico do trabalho entender que o nexo
estabelecido epidemiologicamente entre doença e trabalho pela perícia médica do
INSS não corresponde à realidade, ele está autorizado a usar os elementos do
prontuário médico para contestá-lo (grifo do blog). Tal autorização se baseia
em dois motivos principais:
1.º) A avaliação da
contestação é feita obrigatória e exclusivamente por um perito médico no INSS,
que também tem a obrigação de guardar sigilo sobre as informações do prontuário
médico.
2.º) As falhas existentes no
NTEP levam ao estabelecimento de nexos bizarros que devem ser corrigidos e,
muitas vezes os fatos anotados no prontuário médico são os que mais facilmente
podem levar a esta necessária correção.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 14 de janeiro de
2014.
Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º 3420.ª
de 14/01/2014 – Câmara III
Link para o documento: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2014/2440_2014.pdf
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