quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MÉDICO PODE USAR DADOS DO PRONTUÁRIO PARA CONTESTAR NTEP?




CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ

PARECER Nº 2440/2014 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N.º 22/2013 – PROTOCOLO N. º 17469/2013
ASSUNTO: MEDICINA DO TRABALHO – VALIDADE DE EXAME MÉDICO
PARECERISTA: CONS.ª KETI STYLIANOS PATSIS

EMENTA: Contestação de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Sigilo médico.

CONSULTA

Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XX, formula consulta com o seguinte teor:
“Os parágrafos sétimo, oitavo, e nono do artigo 337 do Decreto 6.042/2007 estabelecem que a empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP, ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. O Médico do Trabalho da empresa poderá realizar a contestação do benefício acidentário caso discorde do nexo-causal. Considerando isto, existe algum impedimento do médico da empresa utilizar as informações do prontuário, registros médicos, atestados, laudos de exames complementares, enfim todos os subsídios disponíveis que demonstrem a inexistência de nexo, sem a autorização prévia do empregado? Como deveria ser protocolada a contestação junto ao INSS respeitando o sigilo médico? Supondo que o INSS conceda o NTEP e o médico do trabalho concorde com o nexo-causal e não conteste o beneficiário acidentário, ficaria a empresa desobrigada em emitir a CAT para este empregado?Justificativa: Solicito um posicionamento do Conselho referente a contestação do NTEP junto ao INSS e o risco de quebra do sigilo médico.”

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

Há três maneiras de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecer nexo entre trabalho e doenças:
1. Através da Comunicação de Acidente de Trabalho;
2. Através do anexo II do Decreto 3048/99, que relaciona os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da lei 8.213 de 1991;
3. Através do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que é o resultado do cruzamento das tabelas da Classificação Internacional de Doenças (CID) com a da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Neste caso, o nexo entre doença e trabalho é estabelecido estatisticamente quando a incidência de determinada doença tiver sido maior num grupo de trabalhadores, do que em outros, num período de tempo.
Ocorre que a correlação entre doença e trabalho utilizada pelo INSS para estabelecer o nexo epidemiológico é muito baixa e permite que alguns nexos causais equivocados sejam estabelecidos, como por exemplo, a caracterização de diabetes mellitus em trabalhadores de empresas de captação, tratamento e distribuição de água, ou de alcoolismo em trabalhadores de empresas de locação de mão de obra, como doenças ocupacionais, causadas ou agravadas por fatores presentes na atividade laboral.
Como o estabelecimento de nexo entre doença e trabalho pode onerar as  empresas, pelo aumento da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho, é facultado a elas que contestem o nexo estabelecido pela Previdência Social, quando houver elementos para fazê-lo, sendo que estas contestações serão avaliadas pela perícia médica do INSS.
Ressalta-se que a prática adequada da Medicina do Trabalho impõe ao médico a necessidade de conhecer os locais de trabalho e os riscos ocupacionais existentes nas atividades que seus pacientes desempenham. Por outro lado, ao submeter os trabalhadores a exames ocupacionais, o médico do trabalho tem a oportunidade de detectar agravos à saúde, relacionados, ou não, às suas atividades laborais. Isto faz do especialista que atua na empresa um conhecedor privilegiado das condições de trabalho e da saúde do trabalhador.
Em relação ao sigilo das informações médicas, o Código de Ética Médica  estabelece que o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei (artigo XI dos princípios fundamentais). 
No capítulo IX, o ordenamento ético estabelece ser vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

CONCLUSÃO

Uma vez caracterizado o nexo entre trabalho e doença, a emissão da CAT é desnecessária.
Desde que baseado em justos motivos, se o médico do trabalho entender que o nexo estabelecido epidemiologicamente entre doença e trabalho pela perícia médica do INSS não corresponde à realidade, ele está autorizado a usar os elementos do prontuário médico para contestá-lo (grifo do blog). Tal autorização se baseia em dois motivos principais:
1.º) A avaliação da contestação é feita obrigatória e exclusivamente por um perito médico no INSS, que também tem a obrigação de guardar sigilo sobre as informações do prontuário médico.
2.º) As falhas existentes no NTEP levam ao estabelecimento de nexos bizarros que devem ser corrigidos e, muitas vezes os fatos anotados no prontuário médico são os que mais facilmente podem levar a esta necessária correção.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 14 de janeiro de 2014.

Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS
Parecerista

Aprovado em Sessão Plenária n.º 3420.ª de 14/01/2014 – Câmara III



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