DESPACHO SEJUR N.º 343/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em
23/09/2014)
Expediente nº: 7442/2014
Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da
Previdência Social. Documento produzido por médicos intercambistas.
RELATÓRIO
Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual
encaminha “documento da Coordenação
Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é ratificado o
entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido por
médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser
aceito para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”
A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão
Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.
O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.
ANÁLISE JURÍDICA
Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei
12.871/2013:
Art.
16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e
extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3
(três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos
do
§ 2º do
art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de
2013)
§ 1º
(VETADO).
§ 2º A
participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil,
atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o
exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo
aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O
Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico
intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva
carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos
termos do § 2º.
§ 4º A
coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que
jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro
único.
§ 5º O
médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a
prática da medicina pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o
Registro Único no Ministério da Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do
Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina
exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do
disposto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013”.
Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da
Coordenação Geral de Perícias Médicas da
Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de Benefícios de
que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim estabelecidos
pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas ACP’s”
não encontra amparo legal.
É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais
precisamente com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os
atos praticados pelos integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos
ao âmbito do respectivo Programa.
CONCLUSÃO
O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como
atestado médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação
de exames devem ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado
no Conselho de Medicina da jurisdição onde atua.”
Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos
não têm autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do
Programa. Em especial na ausência de um médico supervisor.
É o que nos
parece, s.m.j.
Brasília-DF,
19 de setembro de 2014.
Antonio
Carlos Nunes de Oliveira
Assessor
Jurídico
De acordo:
José
Alejandro Bullón
Chefe do
SEJUR
Link do documento:
Obs.: confira
outras opiniões (favoráveis e contrárias à esse parecer) através do link:
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