Operário
apresentou atestado de fisioterapeuta para justificar faltas
Atestados emitidos por um fisioterapeuta não foram aceitos para
justificar faltas ao trabalho em um processo judicial envolvendo um auxiliar de
dobrador de metais e a Daitech Indústria Eletrônica, de Curitiba. O
entendimento da Sexta Turma do TRT-PR é de que os atestados para fins de
afastamento do trabalho por motivo de saúde devem ser emitidos somente por
médicos e dentistas, conforme a legislação vigente.
O empregado tinha
sido admitido na empresa em junho de 2012 e pediu rescisão indireta do contrato
de trabalho em janeiro de 2013 alegando que, por estar acometido de bursite,
foi coagido a pedir demissão, além de ter sido advertido por faltas ao
trabalho. Para justificar as ausências, apresentou atestados fornecidos por
fisioterapeuta.
O operário apresentou
resoluções do Conselho Federal de Fisoterapia e Terapia Ocupacional (Coffito)
que supostamente autorizam a emissão de atestado. A decisão da Sexta Turma, no
entanto, relatada pelo desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, é de que
estas resoluções contrariam frontalmente o disposto em leis ordinárias (art. 6º
da Lei 605/1949 e art. 6º, III, da Lei 5.081/1966) e não devem prevalecer.
Finalmente,
predominou o entendimento de que não houve falta grave do empregador para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa contra a
empresa) e que a extinção do contrato de trabalho se deu apenas por iniciativa
do operário.
A decisão, da qual
cabe recurso, refere-se ao processo 08879-2013-010-09-00-9.
Leia a análise do
autor deste blog sobre o mesmo tema em: http://www.saudeocupacional.org/2011/05/atestado-de-profissional-nao-medico-tem.html
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