O Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu hoje (04/12) o julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que
deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por
trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria
especial.
Na primeira tese, os
ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada no
julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi
retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís
Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão
da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a
qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância
não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente
nocivo.
No Supremo, o INSS
alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo
5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da
necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a
nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou
reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a
correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há
direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do
INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou
provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de
produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa
de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que
chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda
tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
Fonte:
Comentários do autor do blog:
Em suma, me parece que o entendimento do STF é o
seguinte: os EPIs adequados e de uso
efetivamente comprovados afastam sim a aposentadoria especial, exceto para o agente "ruído". Por que? Tecnicamente é possível explicar pelo fato de o som ser
conduzido pelas vias aérea e óssea. Dessa forma, é possível um EPI (protetor
auditivo) eficaz para via aérea, mas ainda não dispomos de um EPI que
neutralize os efeitos da condução do som pela via óssea.
Para ilustrar, imaginemos a seguinte situação: um trabalhador
aeroportuário que exerça suas atividades perto dos aviões. Conquanto use
protetor auditivo, o som continua a chegar em níveis elevados em seu ouvido
interno através da condução pela via óssea. Ou seja, por melhor que seja o EPI
fornecido (protetor auditivo), ele não evitará a PAINPSE (Perda Auditiva
Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados) devido a condução pela via
óssea.
No entanto, esse entendimento abrem outras discussões,
por exemplo:
>> a análise feita pelo STF para aposentadoria
especial terá repercussões no pagamento no adicional de insalubridade pelo
ruído?
>> outros agentes, que não podem ser neutralizados
em 100% dos casos pelos EPIs (por exemplo: agentes biológicos), também não mereceriam a
mesma análise?
>> à propósito, o risco biológico está muito mais
relacionado com exposições acidentais do que com doenças advindas de exposições
contínuas. Nesse caso, não seria mais apropriado tratá-lo como agente periculoso
ao invés de agente insalubre?
Reflitamos.
Marcos Henrique Mendanha
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