Família de mineiro portador de silicose que morreu 33 anos após diagnóstico será indenizada
A juíza substituta
Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Nova
Lima, condenou uma mineradora a indenizar a viúva e os sete filhos de um
trabalhador, vítima da silicose, pelos danos sofridos com a morte dele. Isto,
apesar de o falecimento ter se dado 33 anos após o diagnóstico e de as causas
da morte indicadas na certidão de óbito terem sido outras. É que, no entender
da juíza, se o empregado desenvolveu atividades na mineradora que o expuseram
ao risco de silicose e, quando morreu, tinha esta doença, a causa da morte tem
nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas nas minas.
Considerada a mais
antiga e grave doença ocupacional conhecida, a silicose afeta indivíduos que
inalam pó de sílica durante muitos anos. A sílica é o principal constituinte da
areia, e, por essa razão, a exposição a essa substância é comum entre os
trabalhadores de mineração. Normalmente, os sintomas manifestam-se muitos anos
depois da exposição ao pó.
No caso, o
empregado trabalhou na mineradora de agosto de 1962 a outubro de 1979, vindo a
falecer em 05/12/2012 de pancreatite aguda e cirrose alcoólica. Para a
magistrada, não há dúvidas de que ele adquiriu silicose por culpa da ré, que
não adotou as medidas de segurança e saúde suficientes para evitar o
adoecimento. O simples fato de a causa da morte não ter sido diretamente a
silicose não foi capaz de afastar a responsabilidade civil da empresa. A juíza
lembrou, inclusive, que vários outros empregados da reclamada adquiriram a
doença. Um relatório médico revelou que o trabalhador padeceu dos efeitos da
silicose até sua morte. No documento, o médico declarou que cuidou do paciente,
portador de silicose pulmonar grave com repercussão, no período final de sua
vida na unidade de terapia intensiva.
O empregado
contava com 74 anos na data do óbito, o que levou a julgadora a deferir à viúva
pensão no importe de 2/3 do salário dele. Ela determinou que seja observado o
piso da categoria vigente para a época em que o pagamento se tornou devido, na
atividade de mineiro, inclusive com relação ao 13º salário, 1/3 de férias e
FGTS. A condenação alcançou o período em que o trabalhador completaria 85 anos
ou até o falecimento da viúva, o que ocorrer primeiro. A juíza também
reconheceu que a morte de um pai de família é suficiente para gerar dano moral.
Por isso, fixou em R$30 mil para cada um dos reclamantes a indenização a ser
paga pela empresa. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a
indenização para R$70 mil, para cada familiar.
No voto, os
julgadores lembraram que a atividade de mineração ocasiona a silicose, doença
permanente e progressiva que provoca na vítima incapacidade para o trabalho,
invalidez, suscetibilidade à contração de outras doenças, etc. No caso, o
falecido teve de conviver com as consequências do agravamento paulatino da
doença por 33 anos, sofrimento assistido e vivenciado pelos familiares dele. A
decisão confirmou o entendimento de que a doença poderia ter sido evitada,
mediante a adoção de medidas adequadas de proteção à saúde do trabalhador."Não
há como negar a concausalidade da silicose para a fragilização da saúde física
e psíquica do ex-empregado da ré e a consequente antecipação do seu
falecimento", constou da decisão. (0011508-98.2013.5.03.0091 - PJe)
(Processo nº 11508-2013-091-03-00-5)
Confira também o texto abaixo (escrito pelo autor
desse blog), e que está relacionado com esse tema:
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