PARECER N.º 061/2014/DECOR/CGU/AGU (DOU:
11/12/2014)
PROCESSO N.º
00400.001525/2014-63
INTERESSADO:
Ministério da Saúde.
ASSUNTO:
ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS DO "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL"
EMENTA: "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL". LEI 12.871/2013. ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS. EXPEDIÇÃO DE
ATESTADOS. REQUISIÇÃO DE EXAMES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. I - Os médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o
Brasil" detêm habilitação legal para, exclusivamente, em atividades de
integração ensino-serviço, no âmbito da atenção básica em saúde, expedir
atestados, requisitar exames, prescrever medicamentos e realizar laudos,
possuindo tais documentos plena validade jurídica, sem que, para tal, seja necessária
a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico; e II - Os médicos
intercambistas do "Projeto Mais Médicos para o Brasil" não possuem
permissão legal para atuar na condição de 'Perito Médico Previdenciário', cargo
previsto no art. 30 da Lei 11.907/2009, ou de 'Perito Médico Judicial', na forma
do art. 421 do CPC, tendo em vista que tais funções não estão abrangidas dentre
as vertentes de atuação do Projeto no âmbito da atenção básica em saúde.
Trechos da fundamentação:
[Apesar de os médicos intercambistas do
"Projeto Mais Médicos para o Brasil" não possuírem permissão legal
para atuar na condição de 'Perito Médico Previdenciário', cargo previsto no art.
30 da Lei 11.907/2009, ou de 'Perito Médico Judicial'] “é
perfeitamente possível que o atestado emitido pelo médico intercambista seja
utilizado para fins de perícia médica, na medida em que o atestado é parte
integrante do ato médico a ser realizado pelo médico intercambista, devendo-se apenas
observar que a atuação desse profissional está sempre restrita ao exercício
profissional no âmbito das atividades de ensino-serviço do Projeto Mais Médicos
para o Brasil [...] o médico intercambista poderá expedir laudos [..]”
“No mais, vale ressaltar que a expedição de
atestados, a requisição de exames, a prescrição de medicamentos, bem como a realização
de laudos por parte dos médicos intercambistas do "Projeto Mais Médicos
para o Brasil", no exercício da Medicina no âmbito do Projeto, possuem
plena validade jurídica e produzem os devidos efeitos, sem que, para tal, seja
necessária a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico.”
Sobre normas emanadas do CFM: “...não
é juridicamente possível, sob o aspecto da legalidade, que normas internas
editadas pelo CFM, anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 621, de
2013, estabeleçam outras exigências que não estejam previstas nos normativos
próprios que regulamenta o citado Programa [Mais Médicos]. Assim, tendo em
vista que no âmbito do Projeto não se aplica a exigência de prévia inscrição no
Conselho Regional de Medicina aos médicos intercambistas, em relação ao artigo
3º, inciso IV e parágrafo único, inciso VII13 e ao artigo 6º, § 1º14, todos da
Resolução CFM 1.658/2002, apresenta-se suficiente o número de registro único no
Ministério da Saúde.”
Sobre a responsabilidade dos médicos
supervisores e tutores: “[...] infere-se que a esfera de atuação dos
supervisores e dos tutores acadêmicos se restringe, em síntese, às funções de
coordenação, monitoramento, instrução e avaliação, não adentrando, portanto, ao
exercício da Medicina por parte dos médicos intercambistas no âmbito do Projeto
[Mais Médicos].”
“Inclusive, em decorrência do fato de os
supervisores e os tutores acadêmicos não adentrarem no âmbito do exercício da
Medicina pelo médico intercambista do "Projeto Mais Médicos para o Brasil",
assentou-se, por meio do vinculante 'Parecer nº 051/2013/DECOR/CGU/AGU', o
entendimento de que os médicos supervisores e os tutores acadêmicos não são
corresponsáveis pelos atos praticados no exercício da Medicina pelos médicos
participantes do Projeto, os quais respondem, pessoal e subjetivamente, pelas
suas ações e omissões que caracterizem atos ilícitos [...].”
Fonte:
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