A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) condenou a Classic Poltronas e Interiores Ltda., do Paraná, a
indenizar um soldador que ficou cego do olho esquerdo após utilizar o colírio
fornecido pela empresa para amenizar os efeitos das faíscas de solda. A Turma
fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, pagos de uma só vez,
danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
"A manutenção de um ambiente de trabalho
saudável e seguro é dever do empregador", destacou o ministro Vieira de
Mello Filho. O relator do recurso no TST concluiu que a decisão que julgou
improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada.
Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Sétima Turma, por
unanimidade.
Queimação química
Soldador e montador de esquadrias metálicas
para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à
disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante que ficava em um
armário no banheiro próximo ao local de trabalho. Ele, assim como os outros
colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.
"Foi como se tivesse gotejado fogo no
olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio
no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada
por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que
alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado
posteriormente.
Ao pedir a indenização, ele alegou que a
empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança
no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por
sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados
para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos
empregados.
O pedido de indenização foi negado na
primeira e na segunda instâncias. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), não havia dúvidas quanto à ocorrência do acidente de
trabalho, até mesmo porque foi emitida a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT). No entanto, o TRT entendeu que, embora tenha sido demonstrado o
dano em virtude da utilização de substância no olho, não havia no processo
nenhum indício de que a adulteração do conteúdo do frasco pudesse ser atribuída
aos sócios ou representantes patronais, nem prova de negligência. Por isso,
concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada.
No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que
a culpa da empregadora se revelava na autorização para que se utilizasse
colírio sem indicação ou orientação médica, somando-se à ausência de
fiscalização do conteúdo dos frascos. Ele sustentou ainda que, se a empresa
fornecia o medicamento, deveria ter a cautela de não entregar frascos "nas
mãos dos empregados", mas criar um departamento, como uma enfermaria, no
qual eles pudessem fazer uso do colírio sob a supervisão de alguém.
TST
Ao analisar o recurso, o ministro Vieira de
Mello ressaltou que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador
a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual,
fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização. "O Regional
registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos
colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de
Mello. Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da
empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado.
Processo: RR-752-34.2010.5.09.0005
Título original: Fabricante de estofados
indenizará soldador que ficou cego após usar colírio fornecido pela empresa.
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