Um porteiro que trabalhava em unidade
municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por
contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo
pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que
chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com
ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de
contaminação.
O porteiro foi contratado pela Cooperativa
Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de
Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que
movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido
diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes
por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o Município de Porto Alegre
afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa,
não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio
cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do
cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou
improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de
o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se
presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional,
mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua
situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego,
justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do
contrato.
A Sexta Turma do TST não conheceu (não
examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
atual Súmula 448 do
TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo
contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi
unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos.
Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007
Título original: Porteiro de unidade de saúde
receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes.
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