o contrário do ano passado, quase todos os feriados de 2015 serão em dias úteis. Estas datas costumam gerar expectativa entre trabalhadores quanto aos dias de descanso, já que quando caem em terças ou quintas-feiras, costuma-se emendar. Entretanto, o advogado trabalhista e presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), Rafael Lara Martins (foto), sócio do escritório Lara Martins Advogados, destaca que, apesar do hábito, as empresas não são obrigadas a fazer esta emenda.
“Caso optem por conceder a folga conhecida
por dia ponte, que é o dia de descanso entre o feriado e o fim de semana, as
empresas poderão exigir reposição”, explica o advogado. De acordo com ele, o
mecanismo utilizado para este tipo de ajuste é denominado de acordo de
compensação de horas, que está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e não se confunde com o Banco de Horas – mesmo as empresas
que não utilizem Banco de Horas poderão utilizar.
A legislação prevê jornada de trabalho padrão
de 44 horas semanais ou oito horas diárias. Contudo, em determinadas situações,
os empregados poderão não cumprir todas elas, em virtude de folgas como estas
dos dias pontes. “Para repor as horas não trabalhadas nestes dias, a empresa
poderá prever o acréscimo de alguns minutos à jornada diária, dentro da mesma
semana, até que a folga concedida tenha compensação completa”, informa Rafael
Lara Martins.
O advogado aconselha ainda à empresa que utiliza a concessão de dias pontes,
elaborar previamente e informar os trabalhadores sobre o calendário de
compensação anual das folgas. “É importante que estas negociações entre
empregador e empregado fiquem claras antes da chegada das datas, para que o
acordo seja devidamente cumprido, sem desgaste ou prejuízo para alguma das
partes”, ressalta.
Situação inversa
Situação inversa
Por outro lado, é possível que a empresa
necessite recrutar funcionários para trabalharem nos dias de feriados. Neste
caso, Rafael Lara Martins destaca que algumas atividades já são previamente
autorizadas pela legislação e as que não são necessitam de autorização especial
do Ministério do Trabalho e Emprego. “Mesmo com a autorização o empregador
deverá pagar em dobro pelo dia trabalhado.”, esclarece (de acordo com a Lei 605/49 – grifo do blog).
Título original: Calendário
2015: empresas não são obrigadas a conceder folgas nos feriadões, explica
advogado.
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