EMENTA: INDEFERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. EFEITOS PECUNIÁRIOS. Se
o empregador mantém em vigor o contrato de trabalho, porém, impede que a empregada
reassuma seu posto ou qualquer outro que julgar mais adequado após a alta conferida pelo INSS, deverá
suportar os efeitos pecuniários advindos da suspensão desse
contrato, pois nos termos do art. 4 da CLT, “Considerase como
de serviço efetivo o período em que o
esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada”.
Uma embaladora da Bombril conseguiu obter na
Justiça do Trabalho o direito a receber cinco anos de salários correspondentes
ao período em que já havia recebido alta previdenciária, mas sem retornar ao
trabalho. A decisão é do juiz substituto Geraldo Magela Melo, em sua atuação na
1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para o magistrado, a reclamada não poderia
ter permitido essa situação, devendo responder pelos danos materiais causados à
trabalhadora.
Admitida em
02/05/91, a reclamante relatou que foi acometida de LER em 10/06/98 e, por
vários períodos consecutivos, esteve afastada do trabalho recebendo benefício
previdenciário. O último deles terminou em 31/08/06. A partir de então, segundo
a trabalhadora, começou sua peregrinação para recorrer da decisão do INSS, que
veio a indeferir o benefício já em 30/04/12, por perda da qualidade de
segurada. Ainda de acordo com a reclamante, não houve reabilitação
profissional.
A perícia médica
determinada pelo juízo constatou o diagnóstico de patologias ortopédicas, como
bursite e tendinite dos ombros, quadros intimamente ligados ao diabetes.
Contudo, a perita afastou a relação das patologias com as atividades da
reclamante, informando não haver restrições funcionais. Ela considerou a
trabalhadora apta para o trabalho, assim como já havia feito o INSS.
Ao examinar a
farta documentação do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de que a
empresa sabia que o INSS havia considerado a reclamante apta. O magistrado
lembrou, inclusive, que a decisão do órgão previdenciário tem presunção de
legitimidade. Mesmo assim, o médico da empresa não autorizou o retorno dela ao
trabalho. Como observou o magistrado, não houve tentativa de readaptação
profissional da reclamante. O médico apontou apenas que ela teria que ficar de
pé, com movimentos repetitivos.
"Ora, se ele
(médico do trabalho) entendia que a trabalhadora não deveria ficar em pé e
realizar movimentos repetitivos, cabia à Empresa providenciar outra atividade
para readaptar a Autora, como portaria, telefonista, recepcionista ou qualquer
outra atividade que fosse compatível com a capacidade laboral da
Demandante", ponderou o julgador. No seu modo de entender, ao
agir dessa forma, a reclamada assumiu o risco de ter que arcar com os salários
do período. Afinal, não havia como garantir que os recursos administrativos da
reclamante seriam acatados pelo INSS.
"A Reclamante
não trabalhou porque a Ré não permitiu, inclusive até a presente data não
dispensou a Autora e nem determinou o retorno imediato ao trabalho, o que já
deveria ter feito", registrou o julgador na sentença. Diante desse
quadro, decidiu condenar a empresa a pagar os salários referentes aos cinco
anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação, período não alcançado pela
prescrição, excetuando-se um período em que a reclamante recebeu benefício em
razão de insuficiência renal, também relacionada a diabetes. Na decisão, foi
determinado que o salário mínimo legal seja observado no cálculo, uma vez que a
reclamante não apresentou normas coletivas da categoria que pudessem indicar
dados diferentes.
A reclamada
recorreu, mas o TRT manteve a decisão. No voto, os julgadores destacaram que,
se a empregadora não desejava readaptar a empregada, deveria ela própria ter
recorrido da decisão da autarquia. A colocação da empregada no que chamaram de
"limbo jurídico", com impedimento de assumir suas funções, foi
considerada inaceitável. Também ressaltaram que a empresa pode buscar em ação
própria o devido ressarcimento contra a autarquia. Os julgadores também
lembraram que, nos termos do art. 4º da CLT, "Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada". Para eles, esta é
a situação, já que a empresa não aceitou o retorno da empregada ao seu posto de
trabalho.
Fonte:
Título
original da matéria: Bombril é condenada a ressarcir cinco anos de salários de embaladora que
não retornou ao trabalho após alta do INSS.
Porque não foi aventada em nenhum momento a Reabilitação Profissional Previdenciária, direito da segurada, previsto na Lei 8213-91 e Decreto 3048-99...
ResponderExcluirJosé A. A. Mejia Filho, perito médico previdenciário