Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira
Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava
suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao
calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de
insalubridade.
Ela contou, na reclamação ajuizada na
Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira
por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos
de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava
moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito
da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a
verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o
agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja
o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de
atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada recorreu ao TST, sustentando que
a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria
direito à percepção da verba.
Decisão
O relator do recurso na Quinta Turma,
ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão
regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173,
item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O
Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do MTE prevê o
direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade
exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente
externo com carga solar".
Processo: RR-509-52.2013.5.03.0070
Título original: Trabalhadora rural ganha
adicional de insalubridade por exposição ao sol.
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